RC 30946/2024
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18/12/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30946/2024, de 16 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/12/2024

Ementa

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento para outro município dentro do Estado – Continuidade das atividades – Movimentação de mercadorias e bens do ativo imobilizado.

I. A movimentação interna de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento não está no campo de incidência do ICMS. Entretanto, a mudança de município implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.

II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (artigo 25 do RICMS/2000).

III. No que diz respeito aos procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos, o contribuinte deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 62, incisos I a IV, do Decreto nº 66.457/2022).

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) a de “fabricação de componentes eletrônicos” (CNAE 26.10-8/00), relata que efetuará a mudança de endereço do seu estabelecimento entre municípios no Estado de São Paulo, motivo pelo qual indaga sobre os procedimentos a serem adotados para a transferência das mercadorias em estoque, para uso e consumo, industrialização e revenda, assim como dos bens do ativo imobilizado.

Interpretação

2. De início, cabe esclarecer que, na mudança de endereço do estabelecimento, dentro do Estado, a operação não é sujeita à tributação. Nessa hipótese, não ocorre saída efetiva de mercadorias e, sim, transferência de todo o estabelecimento. O que se desloca, integralmente, na sua inteireza, é o próprio estabelecimento.

3. Nessa linha, a movimentação de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, tão somente por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não se configurar como operação relativa à circulação de mercadorias.

4. Adicionalmente, lembramos que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme determina o artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Logo, a partir da data efetiva da mudança e consequente alteração cadastral, nas Notas Fiscais emitidas pela Consulente, deverá constar o novo endereço do estabelecimento.

5. Por oportuno, destaca-se que não há, na legislação tributária vigente, norma específica que discipline o procedimento que o estabelecimento deve seguir, quando da mudança de endereço em relação a bens, materiais e mercadorias.

6. Nesse ponto, ante a ausência de disciplina legal quanto ao tema, cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 66, inciso I, do Decreto 66.457/2022), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto (de acordo com o artigo 62, incisos I e II, do mesmo Decreto 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal não só atender e orientar os estabelecimentos de sua vinculação, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral desses estabelecimentos).

7. Portanto, no que diz respeito aos procedimentos relativos à operacionalização para alteração de endereço do estabelecimento, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, escrituração fiscal, documentos fiscais a serem emitidos, etc., a Consulente deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem compete orientar sobre procedimentos envoltos no referido tema, relativos à operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos.

7.1. Nesse ponto, quanto ao transporte de eventual saldo credor, destacamos que as orientações estão no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo na seção da GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS, “perguntas frequentes”, “mudança de endereço”: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gia/Paginas/perguntas-frequentes.aspx

8. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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