Você está em: Legislação > RC 30950/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30950/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.950 20/01/2025 21/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com autopeças.</p><p></p><p>I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente do segmento comercial de atuação ou da destinação a ser dada a ela por seu adquirente, o produto que, dentre as possíveis finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. </p><p>II. Na aquisição interestadual, originada em outras unidades da Federação sem acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, de baterias de chumbo, classificadas no código 8507.20.10 da NCM, que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontra-se a de uso em bicicletas elétricas ou triciclos elétricos, o adquirente paulista deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, tendo em vista que tais mercadorias são consideradas autopeças e estão arroladas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30950/2024, de 20 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 21/01/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com autopeças. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente do segmento comercial de atuação ou da destinação a ser dada a ela por seu adquirente, o produto que, dentre as possíveis finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Na aquisição interestadual, originada em outras unidades da Federação sem acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, de baterias de chumbo, classificadas no código 8507.20.10 da NCM, que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontra-se a de uso em bicicletas elétricas ou triciclos elétricos, o adquirente paulista deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, tendo em vista que tais mercadorias são consideradas autopeças e estão arroladas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.Relato1. A Consulente, empresária individual, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal é o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (45.30-7/01), apresenta consulta com fim de obter esclarecimento sobre a aplicação do regime de recolhimento antecipado do ICMS devido por Substituição Tributária (ICMS-ST), nas operações que realiza. 2. Informa que adquire de fornecedor localizado em Santa Catarina, baterias de chumbo, classificadas no código 8507.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, as quais, sem sofrer processo de industrialização no estabelecimento da Consulente, são comercializas para outros contribuintes (não consumidores finais), que, por sua vez, as comercializam para que sejam aplicadas em sistemas de alarme e de telefonia, bicicletas elétricas e triciclos elétricos, não sendo, portanto, aplicadas como autopeças. 3. Nesse contexto, apresenta o entendimento de que, muito embora as baterias de chumbo que comercializa estejam listadas no item 101 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, as operações com tais mercadorias não devem se sujeitar ao recolhimento do ICMS-ST. 4. Diante do exposto, questiona se o seu entendimento está correto no sentido de que, considerando que as mencionadas baterias de chumbo serão utilizadas em sistemas de alarme e de telefonia, bicicletas elétricas e triciclos elétricos, não há o recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária – ICMS-ST, nas operações interestaduais, devendo recolher apenas o diferencial de alíquotas (DIFAL).Interpretação5. De início, a presente consulta parte das premissas de que a Consulente não é optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) na forma do artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018 e de que não há Protocolo ICMS para essa mercadoria entre o Estado de Santa Catarina e o Estado de São Paulo, e se limitará a analisar a sujeição das operações com a mercadoria acima citada ao regime do ICMS-ST no âmbito do Estado de São Paulo. Sendo assim, caso a Consulente realize operações de saída com destino a contribuintes localizados em outros Estados, deverá ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo 1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). 5.1. Destaca-se, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, havendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. 6. Delineadas as considerações acima, quanto à aplicação do regime de substituição tributária, destaca-se que, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao referido regime, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes da Portaria CAT 68/2019. 6.1. Nesse ponto, cabe ressaltar que, as mercadorias comercializadas pela Consulente encontram-se arroladas no item 101 do Anexo XIV da referida portaria (“Baterias de chumbo e de níquel-cádmio - 8507.20 e 8507.30”). 7. Com relação às operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (atualmente no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019), convém observar que a Decisão Normativa CAT 05/2009 dispõe que a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo. 7.1. Além disso, a Decisão Normativa CAT 05/2009 também dispõe que (A1) para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor; (A.2) Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária; e (A.3) de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.” 8. Assim, tem-se que a destinação efetivamente dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas puderem ser integradas, de qualquer forma, em veículo automotor (nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009), serão consideradas autopeças, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, caso estejam listadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019. 9. Esclareça-se que veículo automotor é qualquer veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários. 9.1 Ainda sobre este tema, é importante dizer que esta Consultoria Tributária já se manifestou no sentido de que bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters elétricas (Resposta à Consulta 23.573/2021), bem como triciclos elétricos (Resposta à Consulta 23.345/2021), se enquadram no conceito de veículo automotor e, assim, caso as baterias comercializadas pela Consulente também possam ser empregadas nestes produtos, serão consideradas autopeças da mesma forma. 10. Por outro lado, o regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma (aplicadas em veículo automotor). Nesse caso, não há necessidade de indicar essa situação no campo dados adicionais do documento fiscal. 10.1. No entanto, convém alertar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Alerte-se ainda que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas. 11. Quanto ao diferencial de alíquotas (DIFAL), cabe apontar que de acordo com o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, do RICMS/2000, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do Ativo Imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher o valor do diferencial de alíquotas a este Estado, observado o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, do RICMS/2000. 12. Nesse ponto, para o caso de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária, a princípio, relativamente ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, previsto no citado artigo 115 do RICMS/2000, o Comunicado CAT 26/2008 estabelece que o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional. 13. Portanto, respondendo objetivamente à Consulente, considerando que não há acordo de substituição tributária na remessa de autopeças de contribuinte catarinense a contribuinte paulista, nas aquisições para revenda, de fornecedor localizado no Estado do Santa Catarina, de baterias de chumbo, classificadas no código 8507.20.10 da NCM, que possam ser destinadas a bicicletas elétricas e triciclos elétricos, o destinatário paulista deve recolher antecipadamente o imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. 14. Com os esclarecimentos fornecidos, consideramos o questionamento da Consulente devidamente respondido.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário