Você está em: Legislação > RC 30968/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30968/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.968 20/03/2025 21/03/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Isenção prevista no artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias e bens destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ não deverá recolher o diferencial de alíquotas de que trata o inciso XVII e § 5º, ambos do artigo 2º do RICMS/2000 para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/03/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30968/2024, de 20 de março de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 21/03/2025EmentaICMS – Diferencial de alíquotas – Isenção prevista no artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias e bens destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ não deverá recolher o diferencial de alíquotas de que trata o inciso XVII e § 5º, ambos do artigo 2º do RICMS/2000 para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, que tem como atividade única a construção de rodovias e ferrovias (CNAE 42.11-1/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, informa que foi contratada para “implementar a Linha 6 – laranja, da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô)” e, a despeito da sua inscrição no CADESP, não é contribuinte do imposto. 2. Relata que está credenciada por um Regime Especial (que nomina) para que as suas aquisições internas de mercadorias e bens destinados à implantação da Linha 6 do Metrô sejam isentas do ICMS, nos termos do artigo 160 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 94/2012. 3. Acrescenta que também adquire mercadorias e bens de outras Unidades Federadas que, em regra, ensejariam a incidência do diferencial de alíquotas – DIFAL ao Estado de São Paulo a ser recolhido pelo fornecedor, dada a sua condição de não contribuinte, nos termos do artigo 2º, incido XVII e §5º do RICMS/2000. 4. Expõe seu entendimento no sentido de que não há DIFAL a ser recolhido ao Estado de São Paulo na hipótese em comento, em decorrência da isenção prevista no artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 56 do RICMS/2000. Indaga se o seu entendimento está correto. Interpretação5. Esclarecemos que o artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000 trata da isenção nas operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nessas obras e ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento. 6. Por sua vez, observamos que o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, conforme determina o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000. 7. Dessa forma, informamos que os fornecedores da Consulente, localizados em outros Estados, que realizarem operações com mercadorias e bens destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ não deverão recolher o diferencial de alíquotas de que trata o inciso XVII e § 5º, ambos do artigo 2º do RICMS/2000 para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000. 8. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário