Você está em: Legislação > RC 30973/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30973/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.973 07/02/2025 10/02/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional - Alíquota.</p><p></p><p>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deve aplicar em suas operações, em regra, as alíquotas previstas nos Anexos da Resolução 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/02/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30973/2024, de 07 de fevereiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 10/02/2025EmentaICMS – Simples Nacional - Alíquota. I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deve aplicar em suas operações, em regra, as alíquotas previstas nos Anexos da Resolução 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional.Relato1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, exercendo como principal a atividade de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, informa que fornece refeições no local e serviço de delivery e é especializada em “macarrão gourmet”, classificado no código 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições – outras). 2. Indaga qual é a alíquota aplicável às operações com esse produto, se 12% ou 18%.Interpretação3. Inicialmente, cabe ressaltar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil – RFB sobre o correto enquadramento do produto no código da NCM. 4. Posto isso, é preciso esclarecer que a Consulente, enquanto optante pelo Simples Nacional, deve aplicar em suas operações de saída, em regra, as alíquotas previstas nos Anexos da Resolução 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN (que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). 5. Caso haja dúvida específica de interpretação sobre a legislação tributária estadual, a Consulente poderá fazer nova consulta, expondo de maneira completa e exata a matéria de fato, conforme requer a alínea “a” do inciso II do artigo 513 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário