RC 30977/2024
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07/05/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30977/2024, de 05 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/05/2025

Ementa

ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável.

I. Nas operações internas com produtos que se encontrem descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente do ramo de atividade envolvido.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99), faz referência ao artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/1989 e ao Anexo Único da Resolução SF-31/2008 para informar que:

1.1. se dedica, entre outras atividades, ao comércio de empilhadeiras e peças de empilhadeiras;

1.2. “no exercício das suas atividades, comercializa mercadorias (partes e peças) classificadas com as NCMs previstas na Resolução SF-31/2008”, e tem dúvida sobre a aplicação do quanto disposto no artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 a essas mercadorias;

1.3. vem realizando a saída de mercadorias listadas no Anexo Único da Resolução SF-31/2008 aplicando a alíquota de 18%, e ainda realizará, no fluxo normal de suas operações comerciais, novas saídas internas de mercadorias listadas no Anexo Único da Resolução SF-31/2008;

1.4. tem conhecimento da Resposta à Consulta Tributária nº 19308/2019 que, em seu entender, traz fato semelhante ao seu e poderia ser aplicada por analogia, ou seja, assumindo a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas que o referido artigo 54, inciso V, RICMS/2000 define.

2. Cita, “a título exemplificativo”, as seguintes mercadorias:

“42.00 – Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000;

50.90 – Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica;

89.81 – Transmissor digital de pressão;

41.00 – Exclusivamente: - relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística”.

3. Afirma que a sua dúvida decorre do fato de o Anexo Único da Resolução SF-31/2008 fazer referência expressa a “produtos da indústria de processamento eletrônico de dados”, não sendo a Consulente integrante desse setor econômico, “porém tais produtos são partes e peças eletrônicas essenciais de nossos equipamentos, apesar de fazer parte de setor de máquinas industriais (‘empilhadeiras’)”.

4. Diante do exposto, questiona se é possível a utilização da alíquota de 12% do ICMS nas suas saídas internas, nos termos do artigo 54, V, do RICMS/2000, especificamente para as mercadorias descritas e classificadas no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, ainda que a Consulente não seja parte da indústria de processamento eletrônico de dados.

4.1. Em caso positivo, pergunta se poderá usufruir dessa alíquota por suas outras unidades situadas neste Estado, com mesmo CNPJ base.

Interpretação

5. Inicialmente, é preciso pontuar que em resposta anteriormente elaborada pela Consulente e declarada ineficaz (Consulta Tributária 30476/2024), este órgão consultivo se manifestou no sentido de que havia necessidade de as mercadorias serem informadas, com sua descrição e respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

5.1. Uma vez que a Consulente elencou mercadorias “a título exemplificativo”, a presente resposta será dada em tese.

6. Posto isso, relativamente ao Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 (artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89), cabe observar:

6.1. tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM);

6.2. o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil – RFB;

6.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

7. Diante do exposto, esclarecemos que a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve considerar a mercadoria (produto) comercializada, em operação interna (o que inclui as importações), listada no Anexo Único da Resolução SF-31/2008. Ou seja, se o produto constar no referido anexo, a alíquota de 12% será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, se a indústria é ou não do ramo de processamento eletrônico de dados.

8. Portanto, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas envolvendo os produtos elencados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, por sua descrição e código da NCM.

8.1. Considerando que as mercadorias mencionadas pela Consulente a título exemplificativo, com sua respectiva descrição, constam expressamente no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, nos itens 86 (8544.42.00), 62 (8536.50.90), 100 (9032.89.81) e 60 (8536.41.00), a eles é aplicável o benefício fiscal em questão.


9. O entendimento consubstanciado na presente resposta é extensível aos demais estabelecimentos da Consulente neste Estado, com o mesmo CNPJ base.

10.Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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