RC 30978/2024
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29/01/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30978/2024, de 27 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/01/2025

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Fornecimento de toners a serem utilizados em equipamentos locados – Incidência ICMS.

I. O fornecimento dos toners a serem utilizados em equipamentos locados encontra-se sujeito à tributação por ICMS por não serem, em si, objeto de locação. Os toners são consumidos e exauridos em benefício do locatário do equipamento.

II. Considera-se receita bruta para fins de enquadramento do contribuinte no referido regime de tributação simplificado o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional (SN), que declara no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP como atividade principal o “comércio varejista de equipamentos para escritório” (CNAE 47.89-0/07), e, como uma das atividades secundárias o “aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios” (CNAE 77.33-1/00), relata fornecer toner aos clientes que efetuam locação de suas máquinas e equipamentos.

2. Informa que considera o toner como insumo para a prestação de serviço de locação de suas máquinas e equipamentos aos clientes, efetuando a remessa do insumo com a utilização do CFOP 5.949/6.949.

3. Apresenta entendimento que o envio de insumos para a prestação de serviços não deve ser considerado como objeto de faturamento, não sendo assim, objeto de tributação federal.

4. Nesse contexto questiona:

4.1. Se está correta a remessa de mercadorias com a utilização do CFOP 5.949/6.949 e sua não inclusão como faturamento.

4.2. Se no regime tributário do lucro presumido, os valores das remessas de insumos continuariam sem tributação dos impostos federais (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL).

Interpretação

5. Inicialmente, em face da diminuta quantidade de informações fornecidas, a resposta à presente consulta parte da premissa que os equipamentos de impressão são cedidos em locação para empresa terceira, cabendo, todavia, à empresa locadora contratada (Consulente) o fornecimento dos toners utilizados pela empresa locatária.

5.1. Caso esta premissa não corresponda à situação fática da Consulente, poderá formular nova consulta, oportunidade em que deverá esclarecer todos os detalhes do caso concreto objeto de dúvida.

6. Isto posto, de acordo com a interpretação deste órgão consultivo já externada em outras oportunidades, as operações de saída de toners, para fins de reposição, ainda que envoltas em contrato de locação e de manutenção de impressoras, com destino ao local em que se localizam as impressoras locadas e em favor do locatário dos equipamentos, estão sujeitas à incidência do ICMS. O fornecimento de toners não é feito em benefício direto do locador das impressoras, mas sim dos locatários, que terão o benefício econômico direto advindo do uso e exaurimento dessas mercadorias pela impressão e cópia de documentos, de modo que a operação tem natureza de verdadeira circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS.

7. Prosseguindo, em face do disposto, visto que a remessa de toner aos clientes locadores das máquinas da Consulente constitui-se fato gerador do ICMS, o preenchimento do campo “natureza da operação” e do CFOP da respectiva Nota Fiscal deverá indicar que se trata de uma operação de venda.

7.1. Nesse ponto, esclarecemos que a operação (remessa de toner aos clientes) deverá ser contabilizada como receita bruta para fins de apuração do imposto, visto que pelas regras do Simples Nacional, em especial, a definida no artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se receita bruta para fins de enquadramento do contribuinte no referido regime de tributação simplificado “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

7.2. Assim, resta prejudicada qualquer análise e manifestação referente ao questionamento indicado no item 4.2.

8. Ante o exposto, considerando que a Consulente adotou procedimento diverso, para sanar a irregularidade praticada poderá valer-se do previsto no artigo 529 do RICMS/2000 e seguir os procedimentos indicados pelo Posto Fiscal no âmbito da denúncia espontânea.

8.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx

9. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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