Você está em: Legislação > RC 30984/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30984/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.984 13/02/2025 17/02/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação interestadual que destine para o Estado de São Paulo gado bovino a ser utilizado em “festa do peão” – Recolhimento do DIFAL.</p><p></p><p>I. Pela legislação paulista, as saídas de bens do Ativo Imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000). Assim, por não haver, neste Estado, alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a ser pago a título de diferencial de alíquotas na operação interestadual que destine para o território paulista gado bovino (classificado como bem do ativo imobilizado) a ser utilizado em “festa do peão”.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/02/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30984/2024, de 13 de fevereiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 17/02/2025EmentaICMS – Operação interestadual que destine para o Estado de São Paulo gado bovino a ser utilizado em “festa do peão” – Recolhimento do DIFAL. I. Pela legislação paulista, as saídas de bens do Ativo Imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000). Assim, por não haver, neste Estado, alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a ser pago a título de diferencial de alíquotas na operação interestadual que destine para o território paulista gado bovino (classificado como bem do ativo imobilizado) a ser utilizado em “festa do peão”.Relato1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal os “serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas” (CNAE: 82.30-0/01), bem como diversas atividades secundárias, dentre elas: (i) o “comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante” (CNAE: 46.35-4/02) e (ii) o “comércio varejista de bebidas” (CNAE: 47.23-7/00). 2. Relata que foi contratada por uma prefeitura para realizar a organização de uma "festa do peão" e que, para tanto, deverá “locar cabeças de gado que serão utilizados nas montarias de fornecedores localizados em outra unidade da federação”. 3.Informa, ainda, que a remessa do aludido gado será acobertada por Nota Fiscal com CFOP 5908 e sem tributação do ICMS. 4. Diante do exposto, e enfatizando que o gado retornará a seus fornecedores, indaga se é devido o cálculo e o recolhimento do diferencial de alíquotas na aludida operação. Interpretação5. Inicialmente, cumpre-nos informar que não cabe a esta Consultoria manifestar-se sobre a cobrança do imposto na saída do bem integrado ao Ativo Imobilizado de estabelecimento localizado em outro estado, posto que esse assunto é de competência da Secretaria da Fazenda do estado correspondente. 6. Também cabe esclarecer preliminarmente que, para fins da presente resposta, partiremos das seguintes premissas: 6.1. o gado será remetido para a Consulente para fins de “montaria na festa do peão” por contribuintes do ICMS, identificados no relato apenas como “fornecedores”, que emitirão Nota Fiscal com indicação de CFOP referente à operação de “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”; 6.2. o gado compõe o ativo imobilizado dos remetentes, considerando que haverá remessa para locação e retorno; 6.3. a “festa do peão” será realizada no Estado de São Paulo. 7. Caso os pressupostos adotados não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, ocasião em que deverá apresentar de forma completa e exata a situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto. 8. Ressaltamos que, para o Estado de São Paulo, conforme expresso no inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e no inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, não há incidência do ICMS na saída de bem do Ativo Imobilizado (de contribuinte que não comercialize habitualmente o bem envolvido na operação), pois não se trata de uma operação de circulação de mercadoria, uma vez que sua imobilização o retirou do processo de circulação econômica. 9. Assim, por não haver, neste Estado, alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas a ser pago na entrada do bem no estabelecimento da Consulente, não cabendo, portanto, qualquer recolhimento a favor do Estado de São Paulo quanto à operação em questão. 10. Por fim, salienta-se que as orientações contidas nesta resposta dizem respeito ao entendimento do fisco paulista sobre as operações internas. Para as operações de locação de gado oriundas de outras Unidades Federadas, recomenda-se que o locador efetue consulta junto ao fisco do respectivo Estado, em virtude da limitação de competência outorgada pela Constituição Federal. 11. Assim, considera-se respondida a indagação da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário