Você está em: Legislação > RC 30985/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30985/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.985 17/01/2025 20/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de medicamento para utilização como amostra em análise e estudos.</p><p></p><p>I. O recolhimento do imposto relacionado ao diferencial de alíquotas é exigível quando a alíquota aplicável na operação interestadual é menor do que a alíquota aplicável nas operações internas.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30985/2024, de 17 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 20/01/2025EmentaICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de medicamento para utilização como amostra em análise e estudos. I. O recolhimento do imposto relacionado ao diferencial de alíquotas é exigível quando a alíquota aplicável na operação interestadual é menor do que a alíquota aplicável nas operações internas.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e tendo por atividade principal o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, conforme CNAE 46.44-3/01, informa que: 1.1. adquire “de um distribuidor nacional um produto (medicamento) que será enviado para o (seu) laboratório interno e a laboratório externo, (como) amostra para análises e estudos”; 1.2. o produto adquirido, embora tenha sido importado já foi devidamente nacionalizado e não será destinado à comercialização, sendo utilizado somente para estudos e análises laboratoriais; 1.3. recebe o produto com alíquota interestadual de ICMS de 4%. 2. Entende não ser devido o diferencial de alíquotas devido ao fato de o medicamento adquirido ter uso exclusivo como amostra e pergunta se esse entendimento está correto.Interpretação3. Cabe mencionar, inicialmente, que conforme se depreende do relato apresentado, a mercadoria adquirida em outro Estado é utilizada para uso ou consumo do estabelecimento. 4. Necessário ressaltar, adicionalmente, que a presente resposta adota como premissa que o bem adquirido pela Consulente em outro Estado foi importado do exterior ou submetido a processo de industrialização que resulte em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40% e que, por isso, a operação interestadual sujeitou-se à alíquota de 4% (Resolução do Senado Federal nº 13/2012), informada pela Consulente. 5. Isso posto, cumpre registrar que o artigo 2º, inciso VI, e § 5º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê o fato gerador relacionado à entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado. 6. Assim, como regra, nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deve recolher, em favor do Estado de São Paulo, a diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II, e § 1º, do RICMS/2000. 7. Da combinação das normas aqui analisadas, resulta que é exigível o recolhimento do diferencial de alíquotas no caso da aquisição interestadual das mercadorias, cabendo destacar que: (i) a alíquota interna a ser considerada para efeitos do imposto exigível a título de diferencial de alíquotas é de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000); (ii) a alíquota interestadual é de 4% (conforme premissa adotada no item 4 e informação trazida no relato); e (iii) o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (artigo 49 do RICMS/2000). 8. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário