Você está em: Legislação > RC 30989/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30989/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.989 07/01/2025 08/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Portaria CAT 13/2007 – Saída de paletes de madeira por fabricante paulista.</p><p>I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para contribuinte do Estado de São Paulo, de paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, observadas as demais condições, devendo o imposto ser recolhido no momento em que ocorrer a entrada das referidas mercadorias em estabelecimento de contribuinte.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30989/2024, de 07 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 08/01/2025EmentaICMS – Diferimento – Portaria CAT 13/2007 – Saída de paletes de madeira por fabricante paulista. I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para contribuinte do Estado de São Paulo, de paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, observadas as demais condições, devendo o imposto ser recolhido no momento em que ocorrer a entrada das referidas mercadorias em estabelecimento de contribuinte.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), e cujas atividades secundárias, dentre outras, são fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (CNAE 16.23-4/00) e fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (CNAE 16.29-3/01), realiza sucinta consulta, indagando se pode aplicar o diferimento do imposto previsto na Portaria CAT 13/2007 nas vendas de paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), dentro do Estado.Interpretação2. Preliminarmente, observa-se que foram fornecidas poucas informações a respeito da situação fática. Por exemplo, não foi relatado: (i) ainda que a Consulente possua atividades de fabricação de embalagens e artefatos de madeira registradas no CADESP, se a mercadoria objeto de questionamento foi fabricada pela Consulente ou foi adquirida de terceiros; (ii) se essa mercadoria será utilizada no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias; e (iii) se o destinatário é estabelecimento rural de produtor ou estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte. 2.1. Sendo assim, cabe esclarecer que a presente consulta será respondida em tese, notadamente acerca das operações com o produto em questão destinadas a contribuinte paulista. 3. Posto isso, ressalte-se que, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, o lançamento do imposto incidente na primeira saída do estabelecimento fabricante para o território do Estado de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados ao uso, ao consumo ou ao ativo permanente, observado o seu parágrafo único. 4. Portanto, o benefício do diferimento do imposto alcança apenas e tão-somente a primeira saída interna (dentro do Estado de São Paulo) de paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da NCM, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, do estabelecimento fabricante a contribuinte paulista (respeitadas as demais condições estabelecidas pela Portaria).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário