Você está em: Legislação > RC 31004/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31004/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.004 18/07/2025 22/07/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com película de controle solar.</p><p>I. Às operações com película de controle solar, arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento paulista que irá revender a película com instalação em veículo automotivo de terceiros, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.</p><p>II. Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/07/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31004/2024, de 18 de julho de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 22/07/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com película de controle solar. I. Às operações com película de controle solar, arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento paulista que irá revender a película com instalação em veículo automotivo de terceiros, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000. II. Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), informa que importa e comercializa películas de controle solar e de segurança, classificadas no código 3919.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que podem ser aplicadas tanto no segmento automotivo quanto no imobiliário. 2. Acrescenta que pretende vender tais mercadorias a clientes que atuam no ramo de estética automotiva, prestando serviços como lavagem, polimento, vitrificação de pintura, instalação de acessórios em geral, inclusive as películas de controle solar e de segurança. 3. Alega que tais clientes são meros prestadores de serviço, não possuindo inscrição estadual na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. 4. Menciona que vem aplicando a sistemática da substituição tributária com base no artigo 313-Y do RICMS/2000 em todas as vendas das películas de controle solar e de segurança, inclusive nas vendas para concessionárias de veículos, pois as decisões normativas CAT 05/2009 e 06/2009, bem como a Resposta à Consulta Tributária 23.596/2021, são claras no sentido de que, havendo a possibilidade de aplicação em um dos segmentos, o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) deve ser aplicado, sendo irrelevante a atividade exercida pela Consulente ou a destinação dada pelo adquirente à mercadoria. 5. Entende que nas situações em que as películas de controle solar e de segurança são consideradas insumos na prestação de serviço realizado pelas empresas de estética automotiva, loja de acessórios ou concessionárias, não haveria que se falar em ICMS-ST nas vendas da Consulente destinadas a essas empresas. Ainda acredita que, entre os conceitos de dar ou fazer, prevalece o de fazer no caso de instalação das películas de controle solar e de segurança em veículos por empresas de estética automotiva, loja de acessórios ou concessionárias, sendo perfeitamente possível a venda das películas pela Consulente a empresas sem inscrição estadual e, consequentemente, sem aplicação do ICMS-ST. 6. Por fim, indaga se está correto o seu entendimento sobre a não aplicação do ICMS-ST nas vendas de película de controle solar e de segurança a empresas de estética automotiva sem inscrição estadual.Interpretação7. Preliminarmente, tendo em vista o relatado pela Consulente, adotaremos o pressuposto de que a mercadoria em questão se enquadra, por sua descrição e código da NCM, no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, conforme Decisões Normativas CAT 12/2009 e 06/2009, não sendo, portanto, objeto de análise a sujeição da referida mercadoria, por si própria, ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. 8. Posto isso, é importante lembrar que a operação de venda de mercadorias com a respectiva instalação se sujeita integralmente à tributação pelo ICMS, cuja base de cálculo corresponde ao valor total cobrado do adquirente. De fato, nos termos do artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000, as importâncias cobradas a título de montagem e instalação de produtos integram a base de cálculo do ICMS quando o remetente assumir contratualmente a obrigação de realizar tal instalação. 9. Logo, na venda de película de controle solar, em que o fornecedor assume a obrigação da instalação desse produto, o valor referente ao serviço de instalação deve compor a base de cálculo do ICMS (artigo 2º, inciso III, alínea “a”, combinado com o artigo 37, inciso III, alínea “a”, e §1º, item 5, do RICMS/2000). 10. Nesse sentido, aquele que promova operações relativas à circulação de mercadoria, ou se enquadre em alguma das pessoas listadas no §1º do artigo 19 do RICMS/2000, está obrigado à inscrição estadual no cadastro de contribuintes e ao cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/2000). 11. Sobre esse aspecto, cumpre observar que a falta da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000. 12. Observe-se que o contribuinte deve, sempre que realizar operação ou prestação com outro contribuinte, comprovar sua regularidade perante o Fisco, na forma estabelecida pelo item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (artigo 28 do RICMS/2000 c/c artigo 22-A da Lei 6.374/1989). 13. Finalmente, de todo o exposto, às operações com película de controle solar, arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento paulista que revender a película com instalação em veículo automotivo de terceiros, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário