Você está em: Legislação > RC 31016/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31016/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.016 29/07/2025 31/07/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação – Distrato de doação de bens imóveis – Fato gerador.</p><p></p><p>I. Na transmissão não onerosa de bem imóvel por ato inter vivos, o fato gerador do ITCMD tem origem no momento da formalização jurídica do ato ou contrato da doação (título translativo válido juridicamente), aperfeiçoando-se posteriormente com a efetivação do ato ou contrato por meio do qual o imposto foi pago. </p><p></p><p>II. No caso de distrato de doação antes do respectivo registro na matrícula do imóvel, é cabível a restituição do imposto anteriormente pago (artigo 37 do Decreto 46.655/2002).</p><p></p><p>III. No caso de distrato de doação após o respectivo registro na matrícula do imóvel, será necessário um novo título translativo, que, caso represente uma transferência não onerosa, caracteriza-se como uma doação, sendo devido o ITCMD relativo a este novo fato gerador.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/08/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31016/2024, de 29 de julho de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 31/07/2025EmentaITCMD – Doação – Distrato de doação de bens imóveis – Fato gerador. I. Na transmissão não onerosa de bem imóvel por ato inter vivos, o fato gerador do ITCMD tem origem no momento da formalização jurídica do ato ou contrato da doação (título translativo válido juridicamente), aperfeiçoando-se posteriormente com a efetivação do ato ou contrato por meio do qual o imposto foi pago. II. No caso de distrato de doação antes do respectivo registro na matrícula do imóvel, é cabível a restituição do imposto anteriormente pago (artigo 37 do Decreto 46.655/2002). III. No caso de distrato de doação após o respectivo registro na matrícula do imóvel, será necessário um novo título translativo, que, caso represente uma transferência não onerosa, caracteriza-se como uma doação, sendo devido o ITCMD relativo a este novo fato gerador.Relato1. O Consulente, Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, localizado neste Estado de São Paulo, relata que foi lavrada uma escritura de doação de pessoa física para pessoa jurídica, já registrada, em que foi recolhido o ITCMD devido. 2. Anexa cópia da escritura de doação, de 13/06/2024, na qual consta que foram doados três imóveis, localizados no Estado de São Paulo, pela doadora, pessoa física, para a donatária, pessoa jurídica. 3. Acrescenta que, atualmente, as partes decidiram pelo distrato amigável da doação mencionada. Desse modo, questiona se há incidência de ITCMD no distrato da doação.Interpretação4. De plano, cabe-nos observar que o Consulente não detalha, em seu relato, se houve ou não o registro da doação nas respectivas matrículas dos imóveis objeto do contrato. Desse modo, essa consulta tratará de ambas as possibilidades. 5. Isto posto, registre-se que o ITCMD relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, em regra, compete ao Estado da situação do bem, conforme artigo 155, § 1º, I da Constituição Federal. No Estado de São Paulo, o ITCMD foi instituído pela Lei 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto 46.655/2002. O campo de incidência do ITCMD paulista abrange a transmissão de qualquer bem ou direito havido, entre outras formas, por doação (artigo 2º, inciso II, da Lei 10.705/2000). 6. Cabe anotar, então, que o artigo 538 do Código Civil caracteriza a doação como contrato no qual uma pessoa (o doador) transfere, do seu patrimônio, bens ou vantagens, para o de outra (o donatário), por liberalidade. Deve ser levado em consideração que a doação se reveste da principal característica dos negócios jurídicos, qual seja, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), decorrendo da ampla liberdade concedida às partes na contratação de seus interesses e para um fim específico, observados os requisitos de existência, validade e eficácia. 7. É cediço que, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a transferência entre vivos do direito de propriedade de bens imóveis se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. No entanto, para que essa transferência se concretize, ela é necessariamente precedida de diversos atos solenes cujas ocorrências se dão em momentos distintos. São esses atos a lavratura de escritura pública ou a celebração de instrumento particular, nos termos dos artigos 541 c/c 108, ambos do Código Civil. 8. Assim, ainda que a transmissão da propriedade do bem imóvel apenas se efetive com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, e a partir desse ato seja oponível a terceiros, o direito subjetivo à transferência do imóvel surge em momento anterior. Isto é, ainda que a transferência se concretize com o registro, esse é precedido de uma relação obrigacional já vinculante entre as partes. Tanto é assim que o que se registra é justamente o título translativo. Logo, é em momento anterior ao registro que nasce o direito subjetivo à transação, ainda que esse não seja oponível a terceiros; ao registro cabe efetivar a transferência da propriedade, conferindo publicidade ao ato, transmutando-se, assim, o direito subjetivo em direito real com efeitos erga omnes. 9. Com o nascimento do direito subjetivo à transação (como visto, em momento anterior ao registro), emerge para as partes um fato econômico subjacente que justamente esse direito visa proteger e, dessa forma, é emanado um signo presuntivo de riqueza potencialmente passível de tributação. 10. Nesse sentido, de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei 10.705/2000, o ITCMD é devido na data do contrato de doação, devendo o valor do bem ou direito transmitido ser atualizado monetariamente a partir do dia seguinte, conforme a variação da UFESP. Portanto, a celebração do contrato de doação prescinde da efetiva transmissão da propriedade do bem. 11. Desse modo, é admissível a ocorrência de doação, e, portanto, do fato gerador do ITCMD, mesmo que o donatário não ultime as providências para que a transmissão da propriedade do bem se concretize. Nesse sentido, nas situações em que, por exemplo, o donatário não levou (nem levará) ao registro competente a escritura pública de doação de um imóvel, sendo efetivamente transferida a posse sobre o bem, é devido o imposto correspondente à doação. 12. Portanto, sendo o contrato de doação firmado por escritura pública, a partir do momento em que é celebrada tal escritura, o ITCMD já se torna exigível, ainda que a transmissão da propriedade só venha a se consumar com o registro da escritura no Ofício de Registro de Imóveis. 13. No entanto, o regulamento paulista desse tributo previu a possibilidade de restituição desse imposto quando da não efetivação do ato ou contrato de doação por força do qual ele foi inicialmente pago (artigo 37 do Decreto nº 46.655/2002). 14. Assim, entende-se que, não tendo se efetivado o ato ou contrato de doação por força do qual o imposto foi pago, com a rescisão da doação lavrada em cartório antes mesmo da transferência de posse do bem imóvel para a donatária, sem que essa tenha usufruído do bem, seria cabível a restituição do imposto pago originalmente e, consequentemente, não haveria que se falar em novo fato gerador por nova doação. 15. Conclui-se, então, que, caso as partes, por liberalidade, optem pelo distrato do acordo de doação antes do registro deste título translativo na matrícula do imóvel, nos termos supramencionados, uma vez que a rescisão ocorreu antes de o bem ingressar no patrimônio da donatária, é cabível a restituição do imposto anteriormente pago. 16. No sentido oposto, caso as partes optem pelo distrato do acordo de doação após o registro deste acordo na matrícula do imóvel, uma vez que a rescisão ocorreu após o imóvel ingressar no patrimônio da donatária, será necessário um novo título translativo, que, caso represente uma transferência não onerosa, caracteriza-se como uma doação, sendo devido o ITCMD relativo a este novo fato gerador. 17. Nessa hipótese, a base de cálculo é o valor de mercado do bem ou direito transmitido, na data da doação (artigo 9º, caput c/c § 1º da Lei 10.705/2000), que, no caso em tela, em relação ao segundo fato gerador é a data do distrato, posterior ao registro do acordo inicial na matrícula do imóvel. 18. Por fim, lembre-se que, em caso de fiscalização, caberá ao contribuinte a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse sentido, convém recordar que, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. 19. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada na consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário