Você está em: Legislação > RC 31023/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31023/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.023 29/01/2025 31/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Pagamento do imposto em duplicidade por erro no preparo da guia de recolhimento.</p><p></p><p>I. É possível o lançamento na escrita fiscal a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento, nos moldes do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. A eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal e não a este órgão consultivo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/02/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31023/2024, de 29 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 31/01/2025EmentaICMS – Pagamento do imposto em duplicidade por erro no preparo da guia de recolhimento. I. É possível o lançamento na escrita fiscal a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento, nos moldes do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000. II. A eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal e não a este órgão consultivo.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.39-7/02), apresenta sucinta consulta na qual informa ter realizado pagamento de ICMS em duplicidade para o Estado de São Paulo quando do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas para revenda, no montante aproximado de 1.400 UFESPs. 2. Expõe seu entendimento no sentido de que, com base no artigo 63, inciso II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), poderá efetuar lançamento a crédito, no Livro Registro de Apuração do ICMS, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo de guia de recolhimento (recolhimento em duplicidade da mesma guia) e, ao que se subentende, solicita confirmação desse entendimento. Interpretação3. Preliminarmente, ressalve-se que esta resposta parte do pressuposto de que o erro relatado diz respeito única e exclusivamente ao recolhimento em duplicidade de guia de recolhimento de imposto devido ao Estado de São Paulo, não tendo havido qualquer erro de preenchimento de base de cálculo ou do imposto retido nos correspondentes livros e documentos fiscais. 4. É importante ressaltar, também, que a eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal e não a este órgão consultivo, sendo que a presente resposta é baseada apenas no relato apresentado, de forma sucinta, reitere-se, não tendo havido qualquer apreciação de documentos que comprovem sua veracidade. Desse modo, a presente análise ficará restrita à questão de fato trazida, relativa à escrituração do crédito decorrente de pagamento em duplicidade de guia de recolhimentos por parte da Consulente. 5. Assim, observadas as premissas apresentadas nos dois itens anteriores desta resposta, para maior clareza, é importante mencionar que o artigo 63, inciso II, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte pode “creditar-se independentemente de autorização (...) do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto -Outros Créditos", anotando a origem do erro.” 6. Pela leitura do exposto acima, depreende-se que é possível, em princípio, no caso apresentado, o lançamento na escrita fiscal a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento. 7. Por fim, deve-se alertar que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000 para eventual fiscalização.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário