RC 31040/2024
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05/02/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31040/2024, de 31 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/02/2025

Ementa

ICMS – Reduções de Base de Cálculo – Artigos 3º, inciso XXVI e 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000.

I. Os benefícios de redução de base de cálculo previstos nos artigos 3º, inciso XXVI e 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 vigorarão até 31 de dezembro de 2026, conforme estabelecido no Decreto 69.207/2024 e no Decreto 69.292/2025, respectivamente.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP o comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (CNAE 46.35-4/99) e diversas atividades secundárias, dentre elas o comércio atacadista de leite e laticínios (CNAE 46.31-1/00) e o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), apresenta sucinta consulta na qual pergunta se o prazo das reduções de base de cálculo por ela utilizadas, previstas nos artigos 3º, inciso XXVI e 39, inciso VIII, ambos do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), encerra-se em 31/12/2024.

2. Informe-se inicialmente que, não tendo sido fornecidos detalhes sobre as operações realizadas, a presente resposta não garante à Consulente direito à aplicação das reduções de base de cálculo previstas nos artigos 3º, inciso XXVI e 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, limitando-se a analisar o prazo em vigor dos referidos benefícios.

Interpretação

3. Isso posto, informa-se que os benefícios de redução de base de cálculo previstos nos artigos 3º, inciso XXVI e 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 vigorarão até 31 de dezembro de 2026, conforme estabelecido no Decreto 69.207/2024 e no Decreto 69.292/2025, respectivamente.

4. Com esses esclarecimentos consideramos sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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