Você está em: Legislação > RC 31044/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31044/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.044 30/01/2025 31/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Obrigações acessórias Ementa <p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC31044M1_2025.aspx - SEM EFEITOS </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/04/2025 03:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31044M1/2025, de 03 de abril de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 07/04/2025 Modificada: RC 31044/2024EmentaICMS – Substituição tributária – Simples Nacional - Remessa de mercadorias em bonificação - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Os valores das mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária, ou seja, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, mesmo quando o contribuinte remetente for optante pelo regime do Simples Nacional. II. Nas operações internas de remessa em bonificação, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão utilizar o CFOP 5.910 e o CSOSN 900 (outros).Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce a atividade de fabricação de águas envasadas (CNAE 11.21-6/00), relata que remete a título de bonificação algumas unidades de galões de águas minerais para seus clientes localizados no Estado de São Paulo, não sendo estes clientes optantes pelo regime do Simples Nacional. 2. Cita o parágrafo 1° do artigo 58 da Resolução CGSN 140/2018. 3. Afirma que, mesmo sendo uma mercadoria bonificada, tem responsabilidade pela retenção antecipada do ICMS-ST. 4. Questiona: 4.1. Se o CFOP que deve utilizar é o 5910 e o CSOSN o 400, visto que bonificação não é auferimento de receita e não sofrerá tributação do ICMS (próprio) dentro do PGDAS. 4.2. Se está correto seu entendimento de que seu cliente não pode se creditar do ICMS recolhido na operação, dado que o CSOSN é o 400 e a Consulente não recolhe o ICMS dentro do PGDAS.Interpretação5. Preliminarmente, quanto à natureza da operação de remessa de mercadorias em bonificação, tem-se que, nos termos da Decisão Normativa CAT 4/2000, ela consiste no produto enviado a título gratuito, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada, não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro). 6. Esclarece-se que o desconto concedido mediante a remessa de produtos em quantidade maior do que aquela adquirida inicialmente pelo cliente deve ser tratado como remessa em bonificação, mesmo que os produtos sejam remetidos incondicionalmente (observe-se que, de acordo com o item 1 do parágrafo 1º do artigo 37 do RICMS/2000, inclui-se na base de cálculo o valor das mercadorias dadas em bonificação). 7. Sendo assim, em relação às mercadorias enviadas a título de bonificação, conforme disposto na referida Decisão Normativa CAT 4/2000 e no item 1 do parágrafo 1º do artigo 37 do RICMS/2000, seus valores não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária, ou seja, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas. 8. Quanto ao CFOP, tendo em vista que as operações em comento são internas, o CFOP a ser utilizado nas remessas em bonificação é o CFOP 5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde. 9. No que tange ao questionamento sobre o uso do CSOSN 400 (não tributado pelo Simples Nacional), observe-se que a operação de remessa de mercadorias a título de bonificação, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, não tem CSOSN específico, razão pela qual deve ser utilizado o CSOSN 900 (outros). 9.1. Deve-se esclarecer que a utilização do CSOSN 400 resultaria na impossibilidade de preenchimento dos campos da NF-e referentes ao regime de substituição tributária, razão pela qual, na hipótese em que a operação, embora não tributada no regime do Simples Nacional, esteja sujeita ao regime de substituição tributária, deve ser utilizado o CSOSN 900. 10. Quanto à possibilidade de o cliente da Consulente poder se creditar do ICMS devido e recolhido dentro do Simples Nacional, saliente-se que, em regra, a entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária, recebidas em bonificação de fornecedor situado neste Estado e destinadas à venda, não permite a realização do crédito do imposto. 10.1. Ademais, não é possível a este órgão se manifestar especificamente sobre essa questão, por falta de informações sobre as características do destinatário das mercadorias em bonificação, bem como sobre a destinação a ser dada a essas bonificações. 11. Recomenda-se, pois, neste caso, que os destinatários das mercadorias em bonificação apresentem, em nome próprio, Consulta Tributária contendo as características das operações e a destinação a ser dada a essas mercadorias recebidas em bonificação. 12. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 31044/2024, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. RESPOSTA MODIFICADA pela RC31044M1_2025.aspx - SEM EFEITOS RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31044/2024, de 30 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 31/01/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Simples Nacional - Remessa de mercadorias em bonificação. I. Os valores das mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária, ou seja, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, mesmo quando o contribuinte remetente for optante pelo regime do Simples Nacional. II. Nas operações internas de remessa em bonificação, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão utilizar o CFOP 5.910 e o CSOSN 400.Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce a atividade de fabricação de águas envasadas (CNAE 11.21-6/00), relata que remete a título de bonificação algumas unidades de galões de águas minerais para seus clientes localizados no Estado de São Paulo, não sendo estes clientes optantes pelo regime do Simples Nacional. 2. Cita o parágrafo 1° do artigo 58 da Resolução CGSN 140/2018. 3. Afirma que, mesmo sendo uma mercadoria bonificada, tem responsabilidade pela retenção antecipada do ICMS-ST. 4. Questiona: 4.1. Se o CFOP que deve utilizar é o 5910 e o CSOSN o 400, visto que bonificação não é auferimento de receita e não sofrerá tributação do ICMS (próprio) dentro do PGDAS. 4.2. Se está correto seu entendimento de que seu cliente não pode se creditar do ICMS recolhido na operação, dado que o CSOSN é o 400 e a Consulente não recolhe o ICMS dentro do PGDAS.Interpretação5. Preliminarmente, quanto à natureza da operação de remessa de mercadorias em bonificação, tem-se que, nos termos da Decisão Normativa CAT 4/2000, ela consiste no produto enviado a título gratuito, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada, não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro). 6. Esclarece-se que o desconto concedido mediante a remessa de produtos em quantidade maior do que aquela adquirida inicialmente pelo cliente deve ser tratado como remessa em bonificação, mesmo que os produtos sejam remetidos incondicionalmente (observe-se que, de acordo com o item 1 do parágrafo 1º do artigo 37 do RICMS/2000, inclui-se na base de cálculo o valor das mercadorias dadas em bonificação). 7. Sendo assim, em relação às mercadorias enviadas a título de bonificação, conforme disposto na referida Decisão Normativa CAT 4/2000 e no item 1 do parágrafo 1º do artigo 37 do RICMS/2000, seus valores não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária, ou seja, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas. 8. Quanto ao CFOP, tendo em vistas que as operações em comento são internas, o CFOP a ser utilizado nas remessas em bonificação é o CFOP 5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde. 9. Quanto ao Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN), tendo em vista que as operações realizadas não geram receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/2006 e, consequentemente, não serão tributadas no Simples Nacional, deve-se usar o CSOSN 400. 10. Quanto à possibilidade de o cliente da Consulente poder se creditar do ICMS devido e recolhido dentro do Simples Nacional, saliente-se que, em regra, a entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária, recebidas em bonificação de fornecedor situado neste Estado e destinadas à venda, não permite a realização do crédito do imposto. 10.1. Ademais, não é possível a este órgão se manifestar especificamente sobre essa questão, por falta de informações sobre as características do destinatário das mercadorias em bonificação, bem como sobre a destinação a ser dada a essas bonificações. 11. Recomenda-se, pois, neste caso, que os destinatários das mercadorias em bonificação apresentem, em nome próprio, Consulta Tributária contendo as características das operações e a destinação a ser dada a essas mercadorias recebidas em bonificação.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário