Você está em: Legislação > RC 31051/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31051/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.051 20/02/2025 24/02/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.</p><p></p><p>II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.</p><p></p><p>III. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/02/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31051/2024, de 20 de fevereiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Emissão de Nota Fiscal. I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias. II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. III. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.Relato1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), relata que está realizando a alteração de endereço de seu estabelecimento para local dentro do mesmo município e indaga como deve ser emitida a nota fiscal nessa hipótese.Interpretação2. Inicialmente, verifica-se conforme declaração da Consulente, bem como consulta ao CADESP, que a alteração de endereço ocorreu dentro do mesmo município, motivo pelo qual não houve alteração do número de inscrição estadual do estabelecimento. Ademais, será adotada a premissa para a resposta de que a atividade realizada no endereço antigo será definitivamente encerrada. 2.1. Caso a premissa adotada não corresponda à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária, nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), oportunidade em que deverá esclarecer tal ponto, bem como apresentar todas as demais informações que entender relevantes para o completo conhecimento do caso concreto. 3. Isso posto, no caso de a Consulente transferir a totalidade de seu estoque para o novo endereço, desativando definitivamente o estabelecimento situado no endereço antigo, cabe esclarecer que, na mudança de endereço do estabelecimento, dentro do Estado, a operação não é sujeita à tributação. Nessa hipótese, não ocorre saída efetiva de mercadorias e bens, e sim, transferência de todo o estabelecimento. O que se desloca, integralmente, na sua inteireza, é o próprio estabelecimento. 3.1. Nessa linha, a movimentação de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens integrantes do ativo imobilizado do contribuinte, tão somente por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não se configurar como operação relativa à circulação de mercadorias. 3.2. Destaca-se que não há, na legislação tributária vigente, norma específica que discipline o procedimento que o estabelecimento deve seguir, quando da mudança de endereço em relação a bens, materiais e mercadorias. Todavia, importante recordar que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme determina o artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Logo, a partir da data efetiva da mudança e consequente alteração cadastral, na Nota Fiscal de remessa das mercadorias emitida pela Consulente para transferência de seu estoque, deverá constar o novo endereço do estabelecimento. 3.3. Nesse ponto, ante a ausência de disciplina legal quanto ao tema, cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 26, inciso I, do Anexo I do Decreto 69.182/2024), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto (artigo 20, inciso XII, do Anexo I do Decreto 69.182/2024, compete à Subsecretaria da Receita Estadual – SRE, manter serviços de atendimento e orientação ao contribuinte. 3.4. Portanto, no que diz respeito aos procedimentos relativos à operacionalização para alteração de endereço do estabelecimento, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, escrituração fiscal, documentos fiscais a serem emitidos, etc., a Consulente deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem compete orientar sobre procedimentos envoltos no referido tema, relativos à operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos. 4. Nestes termos, dá-se por dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário