Você está em: Legislação > RC 31054/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31054/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.054 23/04/2025 24/04/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Saída de mercadoria de estabelecimento contribuinte - Constatação posterior de crime de estelionato, praticado pelo adquirente.</p><p>I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.</p><p>II. As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer, devendo o contribuinte realizar o recolhimento do imposto normalmente, de acordo com as normas do Simples Nacional.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/04/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31054/2024, de 23 de abril de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 24/04/2025EmentaICMS – Simples Nacional – Saída de mercadoria de estabelecimento contribuinte - Constatação posterior de crime de estelionato, praticado pelo adquirente. I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte. II. As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer, devendo o contribuinte realizar o recolhimento do imposto normalmente, de acordo com as normas do Simples Nacional.Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, é a de “fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente” (CNAE 32.40-0/99), relata que realizou a venda e a entrega de mercadorias, com a emissão de duas Notas Fiscais em 06/11/2024 e 19/11/2024. Afirma que constatou, posteriormente, ter sido vítima de um golpe, com a perda de todos os produtos, pois quem recebeu de fato a mercadoria não era a empresa destinatária indicada nos documentos fiscais. 2. Informa que está providenciando o registro da situação em boletim de ocorrência policial. 3. Diante do exposto, indaga qual é o procedimento a ser realizado para não recolher o imposto relativo a essa operação, tendo em vista a perda da mercadoria e o não recebimento do pagamento que seria feito pelo adquirente.Interpretação4. Preliminarmente, convém esclarecer que, em regra, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000), devendo ser tributada de acordo com as normas previstas para a operação com a respectiva mercadoria e conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte. 5. De acordo com o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996, a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua, ou seja, a obrigação tributária se origina da realização da operação, e não da qualidade da transação. 5.1. A situação relatada pela Consulente aparentemente envolve prática de crime de estelionato, entretanto, tal situação apenas foi constatada após a saída da mercadoria de seu estabelecimento, ou seja, após a ocorrência do fato gerador do imposto 5.2. Ademais, verifica-se que os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos e a validade jurídica do ato praticado são irrelevantes para a caracterização do fato gerador, conforme previsto nos itens 4 e 5 do § 4º do artigo 2º do RICMS/2000. 6. Convém destacar, ainda, que as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem o ICMS com base no faturamento da empresa. Dessa forma, de acordo com o disposto no § 8º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas no momento do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. 7. Sendo assim, no caso em análise, o momento de reconhecimento da receita deu-se quando foi efetivada a venda das mercadorias pela Consulente, devendo a receita ser oferecida à tributação no regime do Simples Nacional, independentemente da constatação da perda de todos os produtos pela Consulente após a entrega ou da intenção prévia do adquirente em não adimplir sua obrigação. 8. Ou seja, o imposto é devido na situação relatada, devendo a Consulente realizar o seu recolhimento normalmente, de acordo com as normas do Simples Nacional. 9. O Boletim de Ocorrência e demais elementos necessários à identificação das mercadorias em questão devem ser mantidos à disposição do fisco para justificar os motivos pelos quais a referida mercadoria não foi recebida no estabelecimento do real destinatário. 10. Por fim, convém esclarecer que, conforme o exposto, caso o contribuinte tenha realizado o recolhimento do imposto, não faz jus à restituição do ICMS relativamente à citada operação. 11. Assim, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário