Você está em: Legislação > RC 31055/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31055/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.055 23/12/2025 26/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Bens instrumentais - Gerador de energia.</p><p></p><p>I. Geram direito ao crédito do ICMS apenas os bens do ativo imobilizado relacionados às operações de produção e/ou comercialização de mercadorias ou às prestações de serviços sujeitas ao ICMS, ou seja, os bens instrumentais.</p><p></p><p>II. Considerando que o gerador de energia é utilizado para assegurar a continuidade das operações de e-commerce, que consistem na comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS, ou, não o sendo, de atividades que possuam expressa previsão para manutenção do crédito do imposto, ele configura-se, nesta função, como bem instrumental. </p><p></p><p>III. Tendo em vista que a energia elétrica gerada pelo gerador de energia será utilizada não apenas para a manutenção do sistema de e-commerce em funcionamento, mas também para as várias atividades não sujeitas ao ICMS constantes do CADESP, cada fração de 1/48 de crédito a ser apropriado mensalmente deverá corresponder apenas às atividades sujeitas à incidência do imposto estadual.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31055/2024, de 23 de dezembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 26/12/2025EmentaICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Bens instrumentais - Gerador de energia. I. Geram direito ao crédito do ICMS apenas os bens do ativo imobilizado relacionados às operações de produção e/ou comercialização de mercadorias ou às prestações de serviços sujeitas ao ICMS, ou seja, os bens instrumentais. II. Considerando que o gerador de energia é utilizado para assegurar a continuidade das operações de e-commerce, que consistem na comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS, ou, não o sendo, de atividades que possuam expressa previsão para manutenção do crédito do imposto, ele configura-se, nesta função, como bem instrumental. III. Tendo em vista que a energia elétrica gerada pelo gerador de energia será utilizada não apenas para a manutenção do sistema de e-commerce em funcionamento, mas também para as várias atividades não sujeitas ao ICMS constantes do CADESP, cada fração de 1/48 de crédito a ser apropriado mensalmente deverá corresponder apenas às atividades sujeitas à incidência do imposto estadual.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores”, conforme CNAE 45.30-7/03, e por atividades secundárias, dentre outras, “serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores”, “serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores”, “serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores”, “desenvolvimento de programas de computador sob encomenda”, “desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis”, “desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis” e “outras atividades de ensino não especificadas anteriormente”, conforme CNAEs 45.20-0/01, 45.20-0/05, 45.20-0/07, 62.01-5/01, 62.02-3/00, 62.03-1/00 e 85.99-6/99, respectivamente, informa que: 1.1. adquiriu, em março de 2024, de fornecedor estabelecido neste Estado, um gerador a diesel para integração em seu ativo imobilizado; 1.2. por ter dúvidas sobre a possibilidade de creditamento, não efetuou o registro no CIAP; 1.3. a maior parte de suas vendas é realizada pelo sistema de e-commerce, dependendo massivamente do funcionamento de seus servidores, para que o site esteja operante; 1.4. a aquisição do referido bem foi necessária em razão da interrupção das operações do e-commerce por ocasião de falta de energia, de maneira que sempre que ocorre falta de energia na rede de distribuição o gerador é acionado para que o sistema de vendas on-line não seja prejudicado. 2. Cita o item III da Decisão Normativa CAT 01/2001, que trata do direito ao crédito na aquisição de bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributada pelo ICMS para perguntar “se o ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição do gerador em comento poderá ser aproveitado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)”, questionando, em caso positivo, se poderá fazê-lo no próximo período de apuração. Interpretação3. De se ressaltar, preliminarmente, diante das várias atividades desenvolvidas pela Consulente e constantes em seu CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS), tanto sujeitas quanto não sujeitas ao imposto de competência estadual, que a presente resposta parte do pressuposto de que a utilização do gerador, em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica da rede de distribuição, atende a essas diferentes atividades, e não apenas à comercialização de mercadorias sujeitas ao ICMS. 4. Além disso, cabe mencionar, ainda de maneira preliminar, que a utilização do referido gerador em atividades não sujeitas à incidência do ICMS não enseja o direito ao crédito do imposto, como é o caso da prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e constantes do CADESP da Consulente. 5. Isso posto, cabe destacar que geram direito ao crédito do ICMS apenas os bens do ativo imobilizado relacionados às operações de produção e/ou comercialização de mercadorias ou às prestações de serviços sujeitas ao ICMS, ou seja, os bens instrumentais, conforme artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e artigo 38 da Lei nº 6.374/1989. 5.1. Dispõe o §1º do artigo 20 da LC 87/1996 que não geram direito a crédito do ICMS as entradas de mercadorias ou utilização de serviços que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento que seja sujeita ao imposto estadual. 5.2. Nesse mesmo sentido dispõe a Decisão Normativa CAT-01/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo imobilizado, entre outros. 6. Sendo assim, considerando que o gerador de energia em análise é utilizado para assegurar a continuidade das operações de e-commerce, que consistem na comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS, ou, não o sendo, de atividades que possuam expressa previsão para manutenção do crédito do imposto, ele configura-se, nesta função, como bem instrumental, pois participa do processo de comercialização de mercadorias. Por conseguinte, é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na sua aquisição, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês. 6.1. Para o cálculo de 1/48 do valor do ICMS pago na aquisição de bem do ativo imobilizado deverão ser observadas as regras do artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), das Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 e suas alterações, bem como do subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT 1/2001. 6.2. Tendo em vista que, conforme pressuposto adotado no item 3, a energia elétrica gerada pelo gerador em tela será utilizada não apenas para a manutenção do sistema de e-commerce em funcionamento, mas também para as várias atividades não sujeitas ao ICMS constantes do CADESP da Consulente, cada fração de 1/48 de crédito a ser apropriado mensalmente deverá corresponder apenas às atividades sujeitas à incidência do imposto estadual. 6.2.1. Nesse sentido, ressalte-se que a Consulente é responsável por manter e apresentar à fiscalização, quando solicitado, todos os documentos que comprovem os cálculos efetuados para apropriação do crédito efetivamente devido em cada fração mensal de 1/48. 7. Por fim, considerando-se que a Consulente informa ter adquirido o bem em março/2024 (subitem 1.1), envolvendo, portanto, o lançamento extemporâneo de créditos do imposto, cabe frisar que o direito ao crédito do ICMS condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação, conforme artigo 61 do RICMS/2000. 7.1. Nesse sentido, o crédito deve sempre ser escriturado pelo seu valor nominal, ou seja, aquele consignado no respectivo documento fiscal, extinguindo-se o direito de aproveitá-lo após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (§§ 2º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000). 7.2. A respeito da escrituração extemporânea dos créditos recomenda-se a leitura do item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001. 8. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário