Você está em: Legislação > RC 31058/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31058/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.058 03/04/2025 04/04/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 - Operações com “axicabtageno ciloleucel”</p><p></p><p>I. Para que as operações com o medicamento possam se beneficiar da isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que ele esteja relacionado, por sua descrição, no § 4º do referido artigo.</p><p></p><p>II. Considerando-se que o medicamento questionado não está relacionado no § 4º do artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000, não é aplicável tal isenção às operações com o referido medicamento.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/04/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31058/2024, de 03 de abril de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2025EmentaICMS – Isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 - Operações com “axicabtageno ciloleucel” I. Para que as operações com o medicamento possam se beneficiar da isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que ele esteja relacionado, por sua descrição, no § 4º do referido artigo. II. Considerando-se que o medicamento questionado não está relacionado no § 4º do artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000, não é aplicável tal isenção às operações com o referido medicamento.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários”, conforme CNAE 46.93-1/00, e por atividade secundária, dentre outras, o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, conforme CNAE 46.44-3/01, informa que: 1.1. atualmente sua operação principal concentra-se no comércio atacadista de medicamentos e drogas para uso humano, mais especificamente de medicamento utilizado para o tratamento de câncer denominado “axicabtageno ciloleucel”, conforme bula juntada; 1.2. referido “medicamento é elaborado com o sangue do próprio paciente, sendo realizada a coleta do material, em seguida sua exportação para a confecção do medicamento e após a produção é importado e enviado ao hospital para aplicação no paciente” sendo que o envio ao hospital ocorre por intermédio de uma nota fiscal de venda com o imposto devidamente recolhido em todas as operações: importação, venda interna e venda interestadual; 1.3. o medicamento consta de registro na lista CMED e de acordo com a Resolução CMED 02/2006 e 01/2023 a diferença da alíquota de ICMS entre o Estado de origem e de destino deve ser repassada como desconto no valor dos produtos, de modo que seja equalizada a tributação e equiparado os preços dentro dos Estados; 1.4. além das vendas internas, também são realizadas vendas interestaduais para hospitais que não possuem inscrição no Estado, sendo considerados não contribuintes; 1.5. os descontos, conforme tabela CMED, são aplicados tanto nas operações com hospitais contribuintes quanto hospitais não contribuintes, dentro e fora do Estado de São Paulo; 1.6. “o NCM do produto é o 3002.51.00 (Produtos de Terapia Celular), tendo em sua composição cloreto de sódio, albumina humana e dimetilsulfóxido (DMSO)”. 2. Faz referência ao diferencial de alíquotas (DIFAL) disciplinado pela EC 87/2015 e a isenção do imposto para operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer, prevista no artigo 154 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para apresentar os seguintes questionamentos: 2.1. se é correto aplicar o desconto em seu preço da diferença do ICMS na venda para não contribuinte, conforme disposto na Resolução CMED; 2.2. se é correto considerar que hospital, ainda que inscrito no Estado, é consumidor final não contribuinte e, em caso positivo, se deve recolher o DIFAL para o Estado de destino; 2.3. se é possível aplicar a isenção de ICMS para o medicamento questionado, por ser utilizado para tratamento de câncer, considerando sua especificidade e, em caso positivo, se a isenção se aplicaria desde a importação até a venda.Interpretação3. Cabe esclarecer, preliminarmente, que o primeiro questionamento (subitem 2.1) não diz respeito à legislação tributária deste Estado, razão pela qual declaramos a sua ineficácia com fundamento no artigo 510 combinado com o artigo 517, inciso V, ambos do RICMS/2000. 4. Ainda preliminarmente, cabe mencionar, que o questionamento constante do subitem 2.2. deve ser apresentado ao Estado de destino da mercadoria, a quem cabe o recolhimento do diferencial de alíquotas na hipótese perguntada, declarando-se a sua ineficácia também com fundamento no artigo 510 combinado com o artigo 517, inciso V, ambos do RICMS/2000. 5. Quanto ao último questionamento, esclarecemos que, para que a operação com determinado medicamento possa beneficiar-se da isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que ele esteja relacionado, por sua descrição, no § 4º desse artigo. 6. Assim, as operações com o medicamento “axicabtageno ciloleucel” não fazem jus à referida isenção, por não estar relacionado por sua descrição no § 4º do artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário