Você está em: Legislação > RC 31062/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31062/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.062 03/04/2025 04/04/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção para operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) – “Cateter Ureteral duplo J hidrofílico”, classificado no código 9021.90.19 da NCM.</p><p></p><p>I. Aplica-se a isenção prevista para as operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias aos produtos que constem expressamente, por sua descrição e código da NCM, na relação do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Não se aplica a isenção em análise às operações com o produto, mesmo que classificado no código 9021.90.19 da NCM, por não corresponder a nenhuma das descrições constantes dos itens 170 a 173 do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/04/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31062/2024, de 03 de abril de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2025EmentaICMS – Isenção para operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) – “Cateter Ureteral duplo J hidrofílico”, classificado no código 9021.90.19 da NCM. I. Aplica-se a isenção prevista para as operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias aos produtos que constem expressamente, por sua descrição e código da NCM, na relação do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000. II. Não se aplica a isenção em análise às operações com o produto, mesmo que classificado no código 9021.90.19 da NCM, por não corresponder a nenhuma das descrições constantes dos itens 170 a 173 do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças”, conforme CNAE 46.64-8/00, e por atividades secundárias, dentre outras, a “fabricação de materiais para medicina e odontologia” e o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”, conforme CNAEs 32.50-7/05 e 46.45-1/01, respectivamente, informa que: 1.1. “de acordo com Solução de Consulta nº 98.276-COSIT, de 29 de agosto de 2024, sobre classificação de mercadorias, cuja cópia segue anexa, a mercadoria importada e comercializada pela Consulente, comercialmente denominada “Cateter Ureteral duplo J hidrofílico”, classifica-se no código NCM 9021.90.19”; 1.2. “a Consulente pretendia continuar classificando a denominada mercadoria no código NCM 9018.39.29. A pretensão justifica-se tendo em vista que o artigo 14 do anexo I (Isenções) do RICMS considera isenta a operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no § 5º (Convênio ICMS 01/99), sendo que a mercadoria da consulente consta no item 18 desse parágrafo (18. cateter ureteral duplo “rabo de porco”, 9018.39.29)”. 2. Tendo em vista o efeito vinculante da Solução de Consulta nº 98.276/2024, considerando o artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (§ 5º, item 18) e o que dispõe o seu artigo 606, questiona se a mercadoria em comento continua amparada pela isenção do ICMS.Interpretação3. Preliminarmente, cabe mencionar que: 3.1. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil, conforme feito pela Consulente; 3.2. o § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (descrição e código); 3.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 4. Do relato apresentado e da Solução de Consulta nº 98.276-COSIT, de 29 de agosto de 2024, juntada, sobre classificação de mercadorias, de interesse da própria Consulente, verifica-se que a mercadoria questionada, denominada “Cateter Ureteral duplo J hidrofílico”, classifica-se no código NCM 9021.90.19 da NCM. 5. Necessário mencionar, ainda, que não localizamos quaisquer reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM, no que diz respeito aos códigos da NCM envolvidos no questionamento apresentado, quais sejam, códigos 9018.39.29 e 9021.90.19, de maneira que não se aplica ao presente caso o disposto no artigo 606 do RICMS/2000. 6. Isso posto observa-se, da análise do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, constarem os itens 170 a 173 com o código 9021.90.19 da NCM: “§ 5º - Os equipamentos e insumos a que se refere o “caput” são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.813, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021) (...) 170. filtro de linha arterial, 9021.90.19; 171. reservatório de cardiotomia, 9021.90.19; 172. filtro de sangue arterial para recirculação, 9021.90.19; 173. filtro para cardioplegia, 9021.90.19;” 7. Assim, por todo o exposto, não se aplica a isenção em análise às operações com o produto “Cateter Ureteral duplo J hidrofílico”, mesmo que classificado no código 9021.90.19 da NCM, por não corresponder a nenhuma das descrições constantes dos itens 170 a 173 do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000. 8. Com essas considerações, damos por dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário