Você está em: Legislação > RC 31066/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31066/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.066 28/02/2025 06/03/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Procedimentos específicos Locação/comodato/conserto Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de bem cedido em comodato –Comodante com atividades encerradas. </p><p>I. Por regra, para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa e no respectivo retorno de bem remetido em comodato, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem.</p><p>II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada.</p><p>III. O comodatário, que se encontra na posse dos bens remetidos em comodato, antes de movimentá-los, deve buscar orientação fiscal prévia.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/03/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31066/2024, de 28 de fevereiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 06/03/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Retorno de bem cedido em comodato –Comodante com atividades encerradas. I. Por regra, para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa e no respectivo retorno de bem remetido em comodato, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem. II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. III. O comodatário, que se encontra na posse dos bens remetidos em comodato, antes de movimentá-los, deve buscar orientação fiscal prévia.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “hóteis” CNAE (55.10-8/01), dentre outras atividades, ingressa com consulta questionando como efetuar o retorno de bem recebido em comodato após a baixa do comodante, que “encerrou suas atividades e abriu uma nova empresa com um CNPJ distinto”. Interpretação2. De início, salienta-se que a Consulente apresentou relato sintético e confuso referente à situação de fato, limitando-se a mencionar a necessidade do retorno de bem recebido em comodato, uma vez que o comodante “encerrou suas atividades”. 3. Dessa forma, em face da diminuta quantidade de informações apresentadas, a presente resposta partirá das premissas que (i) o contrato de comodato foi celebrado observando o disposto nos artigos 579 e seguintes do Código Civil; (ii) a Consulente figura como comodatária na relação negocial; (iii) o comodante é paulista e efetuou a baixa do seu estabelecimento; e (iv) não houve sucessão societária do estabelecimento baixado (comodante), tendo ocorrido sua descontinuidade operacional. 3.1. Caso as premissas não correspondam à situação fática da Consulente, poderá formular nova consulta, oportunidade em que deverá esclarecer todos os detalhes do caso concreto objeto de dúvida. 4. Nesse contexto, cabe esclarecer que a remessa de bens em comodato realizada nos termos do Código Civil, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas desde que haja o retorno ao estabelecimento de origem. 5. No entanto, como exposto pela Consulente, a empresa que remeteu o bem em comodato para a Consulente (comodatária), por motivos não especificados no relato, encerrou suas atividades. Como consequência, a Consulente ficou impossibilitada de, pelas regras atuais, emitir a devida Nota Fiscal para amparar o retorno do bem à comodante, visto que não há meio previsto na legislação paulista para que o bem em posse da Consulente em face do comodato, retorne ao remetente original que encerrou suas atividades. 6. Assim, em razão do encerramento das atividades do remetente originário, não poderá a Consulente movimentar, sem autorização fiscal prévia, o bem de terceiro mantido em seu poder, sob pena de incorrer em infrações tributárias. 7. Diante disso, considerando a especificidade que se reveste a situação em análise, bem como por se tratar de matéria estritamente operacional (procedimental), visando sanar irregularidade fiscal praticada (ainda que por circunstâncias alheias ao contribuinte), recomenda-se que a Consulente busque orientação a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. 7.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspxA Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário