RC 31076/2024
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26/04/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31076/2024, de 24 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/04/2025

Ementa

ICMS – Crédito outorgado – Convênio ICMS 226/2024 – Artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000 – Vigência.

I. Para a concessão do benefício no Estado de São Paulo, após a autorização prevista em convênio, deverão ser observadas as disposições contidas no artigo 23 da Lei 17.293/2020.

II. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são apenas autorizativos, não obrigando, portanto, as unidades federativas a internalizá-los.

III. Tendo em vista a natureza meramente autorizativa dos convênios que acordam com a concessão de benefícios fiscais, é patente que, uma vez concedidos os benefícios por uma unidade federada, não há também obrigatoriedade de eles serem integralmente mantidos, estando tal questão no campo de discricionariedade e autonomia de cada ente federativo.

Relato

1. A Consulente, na qualidade de proprietária e controladora de empresas que têm como atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP a fabricação de adesivos e selantes (CNAE 20.91-6/00), o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99) e a fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras (CNAE 20.22-3/00), dentre diversas outras, apresenta consulta tributária sobre o prazo de vigor do benefício fiscal previsto no artigo 14 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Refere-se ao Convênio ICMS nº 08/2003, celebrado em 4 de abril de 2003, que autoriza os estados signatários a conceder crédito presumido de ICMS sobre as saídas internas de adesivo hidroxilado produzido com matéria-prima resultante da moagem ou trituração de garrafas PET e ao Convênio ICMS nº 226/2023, o qual, segundo a Consulente, “ratificou” o Convênio ICMS nº 08/2003, prorrogando sua vigência até 30 de abril de 2026, conforme decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

3. Segue informando que, “no Estado de São Paulo, o Decreto nº 68.305, de 16 de janeiro de 2024, ratificou expressamente o Convênio ICMS nº 226/2023, assegurando a aplicação do benefício no estado até o prazo estabelecido pelo convênio, ou seja, 30 de abril de 2026.”

4. Informa ainda que, “posteriormente, o Decreto nº 68.492, de 30 de abril de 2024, alterou o artigo 14 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS), restringindo o prazo do benefício fiscal para 30 de setembro de 2024, sem revogar expressamente o Decreto nº 68.305/2024.”

5. Expõe seu entendimento no sentido de que o Decreto nº 68.305/2024, ao ratificar o Convênio ICMS nº 226/2023, conferiu validade no Estado de São Paulo ao prazo estipulado pelo convênio (30 de abril de 2026), não sendo expressamente revogado pelo Decreto nº 68.492 e que a ausência de revogação expressa implica que o Decreto nº 68.305 continua em pleno vigor, devendo ser observado pela SEFAZ e pelos contribuintes.

6. Informa, ainda, que precedentes judiciais indicam que normas estaduais não podem restringir benefícios fiscais concedidos por convênios ratificados pelo CONFAZ, salvo se houver previsão expressa em lei estadual, citando o REsp nº 1.839.078/RS do Superior Tribunal de Justiça e a ADI nº 5620 (Supremo Tribunal Federal), concluindo que o prazo de 30 de abril de 2026, fixado pelo Convênio ICMS nº 226/2023 e ratificado pelo Decreto nº 68.305, deve prevalecer.

7. Ao final, apresenta as seguintes perguntas:

7.1. O Decreto nº 68.492, ao restringir o prazo para 30 de setembro de 2024, é aplicável considerando que o Decreto nº 68.305 ratificou o prazo até 30 de abril de 2026?

7.2. Em caso positivo, qual a fundamentação legal para aplicação de um prazo restrito em desacordo com o Convênio ICMS nº 226/2023 e o Decreto nº 68.305/2024?

7.3. A SEFAZ reconhece que o Decreto nº 68.305/2024 é válido e vigente, assegurando o benefício fiscal até 30 de abril de 2026, como forma de evitar interpretações conflitantes?

Interpretação

8. Cumpre informar inicialmente que, tendo em vista a falta de informações sobre as operações realizadas pelas empresas controladas, a presente reposta não garantirá a aplicabilidade do benefício fiscal previsto no artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000 a operações pretéritas, estando restrita à dúvida ora apresentada, que é o prazo em vigor do referido benefício fiscal.

9. Isso posto, informa-se que a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) estabelece, em seu artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975 determina a celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais.

10. Sobre esse tema, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5929, frisamos que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são apenas autorizativos, não obrigando, portanto, as unidades federativas a internalizá-los. De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por eles veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

11. Para a concessão do benefício no Estado de São Paulo, após a autorização prevista em convênio, deverão ser observadas as disposições contidas no artigo 23 da Lei 17.293/2020, abaixo transcrito:

“Artigo 23 - A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo.

§ 1º - No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo.

§ 2º - Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no § 1º deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.”

12. Feitos esses esclarecimentos, informamos que o Convênio ICMS 226/2023, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais (dentre eles o Convênio ICMS 08/2003), de fato, foi ratificado pelo Decreto paulista n° 68.305/2024, publicado em 17/01/2024, em observância ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

12.1. Essas informações constam, inclusive, no OFÍCIO N° 006/2024 - GS/SER, por meio do qual o Sr. Secretário da Fazenda e Planejamento encaminha ao Sr. Governador a então minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS 226/2023 e que deu origem ao Decreto 68.305/2024, o qual pode ser acessado no site da Assemblei Legislativa do Estado de São Paulo (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2024/decreto-68305-16.01.2024.html).

13. Todavia, conforme acima exposto, o Convênio ICMS 226/2023, que prorrogou as disposições do Convênio ICMS 08/2003, não é de reprodução obrigatória e vinculante nas legislações estaduais, mas suas disposições são meramente autorizativas, não havendo dúvidas acerca da possibilidade de alteração das benesses pelo Estado de São Paulo, dentro dos limites autorizados pelo convênio.

14. Tendo em vista a natureza meramente autorizativa dos convênios que acordam com a concessão de benefícios fiscais, é patente que, uma vez concedidos os benefícios por uma unidade federada, não há também obrigatoriedade de eles serem integralmente mantidos, estando tal questão no campo de discricionariedade e autonomia de cada ente federativo.

15. Isso posto, em resposta aos questionamentos da Consulente, informa-se que o artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000 vigou até 30 de setembro de 2024, com base nas disposições da CF/1988, da Lei Complementar 24/1975, da Lei 17.293/2020 e dos Convênios ICMS 226/2023 e 08/2003.

16. Por último, em relação ao REsp nº 1.839.078/RS e à ADI 5620, aos quais se refere a Consulente, não encontramos relação com a matéria objeto desta consulta, uma vez que o aludido recurso especial tem por objeto a possibilidade de o sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima, e a referida ação direta de inconstitucionalidade tem como principal fundamento a ilegalidade em lei estadual que trata da criação de cargos nas carreiras da Delegacia-Geral da Polícia Civil, conforme consultas feitas no site do Superior Tribunal de Justiça (https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2030014&num_registro=201702518006&data=20210326&formato=PDF) e do Supremo Tribunal Federal (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344467318&ext=.pdf).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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