Você está em: Legislação > RC 31091/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31091/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.091 20/03/2025 21/03/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Máquina de tratamento de sementes fixada na parte superior reboque.</p><p></p><p>I. O reboque não se caracteriza como insumo, material secundário ou intermediário da máquina de tratamento de sementes, já que ele não é consumido no processo industrial de montagem do veículo nem é empregado para integrar o produto final, nos termos do item 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, conservando a sua singularidade como mercadoria.</p><p></p><p>II. A aquisição do reboque, a princípio, confere direito ao aproveitamento do crédito, observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/03/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31091/2024, de 20 de março de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 21/03/2025EmentaICMS – Máquina de tratamento de sementes fixada na parte superior reboque. I. O reboque não se caracteriza como insumo, material secundário ou intermediário da máquina de tratamento de sementes, já que ele não é consumido no processo industrial de montagem do veículo nem é empregado para integrar o produto final, nos termos do item 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, conservando a sua singularidade como mercadoria. II. A aquisição do reboque, a princípio, confere direito ao aproveitamento do crédito, observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), informa fabricar máquinas de tratamento de sementes, classificadas no código 8436.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Informa, ainda, que adquire o produto “veículo reboque – carreta”, classificado no código NCM 8716.40.00 e que a máquina de tratamento de sementes será fixada na parte superior do “veículo reboque – carreta”, formando um único produto para venda, não sendo possível a venda separadamente. 3. Pergunta, então, com base na Decisão Normativa CAT 01/2001, se o conceito de insumo pode ser aplicado ao produto “veículo reboque - carreta”, permitindo, assim, o crédito do ICMS. Interpretação4. Cabe ressaltar, inicialmente, que a classificação fiscal das mercadorias de acordo como os códigos da NCM é responsabilidade da Consulente e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Receita Federal do Brasil. 4.1. Assim, a presente resposta será dada considerando que as classificações fiscais apontadas pela Consulente estão corretas e que as operações não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. 5. Isso posto, com relação à situação fática apresentada, este órgão consultivo entende que a operação de venda realizada pela Consulente envolve duas mercadorias distintas, quais sejam: (i) a máquina de tratamento de sementes, classificadas no código 8436.80.00 da NCM, fabricada pela Consulente; e (ii) o reboque, classificado no código NCM 8716.40.00, adquirido pela Consulente, no qual será acoplada a máquina de tratamento de sementes. 6. Isso porque, do sucinto relato apresentado, depreende-se, salvo melhor juízo, que o reboque não se caracteriza como insumo, material secundário ou intermediário da máquina de tratamento de sementes, já que ele não é consumido no processo industrial de montagem do veículo nem é empregado para integrar o produto final, nos termos do item 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, conservando a sua singularidade como mercadoria mesmo que nele seja acoplada a máquina de sementes, a qual poderá ser retirada e utilizada em outro veículo. 7. Cabe observar, por último, que a aquisição do veículo reboque, a princípio, confere direito ao aproveitamento do crédito à Consulente, observado o disposto no artigo 61 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 8. Com esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário