RC 31101/2025
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06/05/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31101/2025, de 30 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/05/2025

Ementa

ICMS – Transferência interestadual para estabelecimentos do mesmo titular - Gado bovino – Diferimento - Convênio ICMS 109/2024 - Ajuste Sinief 33/2024.

I. Aplica-se o diferimento às saídas internas de gado em pé bovino, nos termos do previsto no artigo 364 do RICMS/2000.

II. Nas saídas de gado em pé bovino com destino a outra unidade da federação o remetente deve recolher o imposto diferido nas operações antecedentes, por ocasião do momento da saída.

III. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica – CNPJ é a “criação de bovinos para leite” (CNAE01.51-2/02), e, dentre as secundárias, a “criação de bovinos para corte” (CNAE01.51-2/01), relata que adquire gado bovino de outros produtores rurais em operação com o diferimento do ICMS, conforme disposto no artigo 364 do RICMS/2000.

2. Informa que possui um estabelecimento rural localizado no Estado do Paraná, com inscrição estadual vinculada ao seu número de CPF, para o qual pretende remeter o gado, adquirido nos termos mencionados acima.

3. Cita o Convênio ICMS 109/2024 e informa que não optou pela disciplina prevista na cláusula sexta desse convênio, em relação à transferência do crédito do imposto.

4. Diante do exposto, indaga:

4.1. se há crédito a ser transferido por ocasião da remessa do gado para o seu estabelecimento no Estado do Paraná, no caso em que a aquisição tenha sido feita com o diferimento do ICMS;

4.2. com fundamento no Ajuste SINIEF 33/2024, se deve emitir a NF-e com o CST 90, sem indicação da base de cálculo e da alíquota, incluindo, apenas, o valor do crédito do ICMS a ser transferido, calculado de acordo com o disposto na cláusula quarta do Convênio 109/2024;

4.3. se deveria indicar o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência no campo “valor do produto”.

Interpretação

5. Preliminarmente, ressalta-se que a presente resposta não analisará a regularidade de quaisquer créditos existentes, nem de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento desses créditos, por não ser competência deste órgão consultivo.

6. Além disso, para efeitos desta resposta, entende-se que a Consulente está respeitando as disposições legais acerca do produtor rural, especialmente o artigo 32 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e que o estabelecimento rural de destino é, de fato, da mesma titularidade da Consulente, tendo inclusive o mesmo quadro societário, nas mesmas proporções de participação.

6.1. Convém recordar ainda que o artigo 32, §§ 3º e 4º, do RICMS/2000 determina que o produtor rural paulista perde essa condição se permanecer com o gado em seu poder por prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos. Sendo assim, o produtor rural paulista que promover a compra de gado e realizar a sua remessa para estabelecimento situado em outro Estado, ainda que do mesmo titular, sem observar as condições referidas acima, deixará de se enquadrar como produtor rural no Estado de São Paulo, devendo providenciar a atualização cadastral junto ao CADESP.

7. Registra-se, nesse ponto, que o diferimento do ICMS consiste na postergação do momento de lançamento do imposto com a substituição da sujeição passiva por um estabelecimento que está em uma etapa posterior do ciclo de circulação da mercadoria. O diferimento possui natureza jurídica de substituição tributária.

8. Por sua vez, os artigos 364 e seguintes do RICMS/2000 tratam das operações com gado em pé, inclusive o bovino, e produtos resultantes da matança. Assim, nos termos do artigo 364, I, “a”, desse regulamento, o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de gado em pé fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída com destino (i) a outro Estado; (ii) ao exterior; e (iii) a consumidor.

9. No presente caso, o fato gerador do ICMS ocorre nas sucessivas saídas de gado em pé, sendo o imposto devido ao Estado de São Paulo, embora o seu recolhimento esteja diferido para momento posterior.

10. Portanto, o contribuinte, produtor rural, que realizar a remessa interestadual de gado bovino em pé, deve efetuar o recolhimento, por ocasião da saída e mediante guia de recolhimentos especiais (artigo 367, I, § 1º, “1”, do RICMS/2000), do imposto relativo às sucessivas operações anteriores com esse gado, juntamente com o imposto devido pela operação própria, se aplicável.

11. Na situação que ora se analisa, a saída interestadual será realizada no âmbito de uma transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nas quais deixou de haver a incidência do ICMS a partir de 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.

12. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.

12.1. Assim, uma vez que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesmo titular, não haverá, em princípio, operação tributada realizada pela Consulente nesta transferência.

13. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023, que incluiu o § 4º ao artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, o que se aplica inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nas quais os créditos serão assegurados pelas Unidades Federadas (UF) de destino e origem.

13.1. Para as transferências interestaduais, na Unidade Federada de destino, os créditos serão assegurados por meio de transferência de crédito, limitada aos percentuais das alíquotas interestaduais cabíveis, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, conforme inciso I do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

13.2. Já na Unidade Federada de origem, os créditos serão assegurados em caso de diferença positiva entre aqueles pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do subitem anterior, conforme o inciso II do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

14. Note-se que a sistemática trazida pelo § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 garante a manutenção da totalidade do crédito, sendo parte dele devido em face da UF de origem e parte em face da UF de destino. Cada uma dessas UFs deve suportar exatamente o montante de crédito estipulado pela Lei Complementar; nem mais, nem menos.

14.1. Convém enfatizar que, no regramento constante do § 4º da Lei Complementar, não havendo crédito do imposto (por exemplo, no caso de aquisições isentas do ICMS), não há que se falar em transferência de crédito. A expressão “limitados aos percentuais”, trazida no inciso I do § 4º, indica precisamente que, caso o montante de crédito relativo às operações anteriores seja inferior ao valor resultante da aplicação do percentual correspondente à alíquota interestadual, apenas o crédito existente será transferido.

15. Não obstante, em razão do disposto no § 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, incluído pela Lei Complementar 204/2023 e cujo veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, o contribuinte passou a poder optar por equiparar a transferência a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto. Tal opção também implica a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino das mercadorias, mas com regramento distinto.

16. Dessa forma, em vez de adotar a sistemática de transferência do crédito constante do § 4º, o contribuinte pode optar pela sistemática do § 5º, que constitui uma equiparação à tributação. Assim, no regime do § 5º, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria produz os mesmos efeitos de uma incidência do ICMS. Nessa hipótese, o débito do imposto na UF de origem e o crédito na UF de destino ocorrerão exatamente como ocorreriam em uma operação com a mesma mercadoria realizada entre estabelecimentos de titulares distintos. A adoção das regras gerais relativas às operações com a mesma mercadoria transferida será efetivada, nesse caso, independentemente de ter havido creditamento nas operações antecedentes.

17. Após a derrubada do veto presidencial ao § 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, foi celebrado no CONFAZ o Convênio ICMS 109/2024, que revogou o Convênio ICMS 178/2023, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2024. Nesse contexto, é importante registrar que, no Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 109/2024 foi internalizado por meio do Decreto 69.127/2024.

18. Portanto, na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).

19. Sendo assim, tendo em vista a afirmação da Consulente de que não optou pela sistemática prevista na cláusula sexta do Convênio 109/2024 (artigo 12, § 5º, da Lei Complementar 87/1996), resultando, necessariamente, na escolha daquela prevista nas cláusulas primeira à quarta desse convênio (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996), informa-se que, na transferência de mercadorias do estoque do estabelecimento rural paulista para aquele situado no Estado do Paraná, deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica, nos termos previstos no Convênio ICMS 109/2024, tendo como destinatária a propriedade rural na UF de destino, discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário, valor total, CST 90, o CFOP relativo à transferência (6.151 - transferência de produção do estabelecimento), bem como as demais informações indicadas no Ajuste Sinief 33/2024. Deverá observar também as disposições das cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024, notadamente, o § 1º, inciso II, da cláusula quarta (“II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento”), quanto ao valor da mercadoria transferida.

20. Convém enfatizar que, de acordo com a sistemática prevista no artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996, deverá ser consignado o valor do crédito a ser transferido no campo destinado ao destaque do imposto da NF-e em comento, a cada remessa de mercadorias, conforme previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 109/2024 e no Ajuste Sinief 33/2024. Nessa hipótese, caso não haja apropriação de crédito do ICMS na entrada em razão de alguma situação prevista na legislação, como isenção na operação anterior sem manutenção de crédito, por exemplo, não haverá crédito do imposto a ser transferido, mesmo em remessas interestaduais, devendo, portanto, ser indicado zero no referido campo dessa NF-e.

21. Por fim, como mencionado anteriormente, ao realizar a transferência de gado bovino em pé, para seu estabelecimento em outro Estado, a Consulente deve efetuar o recolhimento, por ocasião da saída e mediante guia de recolhimentos especiais (artigo 367, I, § 1º, “1”, do RICMS/2000), do imposto relativo às sucessivas operações anteriores com esse gado, se devido, sendo assegurada a transferência do crédito correspondente a esse pagamento (ICMS diferido), calculado nos termos explicitados nos itens precedentes.

22. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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