RC 31114/2025
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26/04/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31114/2025, de 24 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/04/2025

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com água mineral envasada – Industrialização por encomenda – Base de cálculo de mercadorias de propriedade do encomendante que são empregadas no processo industrial – Tratamento tributário.

I. Quando da remessa do galão pelo encomendante ao industrializador, na falta do valor da operação (artigo 37, inciso I, do RICMS/2000) a base de cálculo do imposto é o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, e apenas na falta deste, no caso de não ter ocorrido anteriormente operações com esta mercadoria (galão), é que será adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional (artigo 38, II e § 1º do RICMS/2000).

II. A somatória das mercadorias remetidas pelo encomendante (galão de água) com as mercadorias utilizadas pelo industrializador, além da margem de lucro, corresponde à base de cálculo do ICMS devido na operação própria desse, servindo também para determinação da base de cálculo do ICMS a ser retido pelo regime de substituição tributária, na hipótese de esta ser determinada pela margem de valor agregado disposta na Portaria CAT 88/2024.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce como atividade principal a fabricação de águas envasadas (CNAE 11.21-6/00), informa fabricar e industrializar, em galões de águas de 10 e 20 litros, “águas minerais naturais”, classificadas no código 2201.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e apresenta consulta sobre a operação de industrialização por encomenda, na qual observa que o encomendante encaminha o seu galão vazio à Consulente que, por sua vez, higieniza, envasa, lacra e coloca rótulo, ou seja, sem que ocorra a troca de galões entre as partes envolvidas.

2. Cita o inciso I do artigo 38 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o item 5 da Resposta à Consulta Tributária nº 30545/2024, apresentada anteriormente pela Consulente, na qual foi questionado a este órgão consultivo a respeito de diversas situações que envolvem operação de industrialização por encomenda com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (ICMS-ST).

3. Expõe a interpretação adotada por esta Consultoria Tributária no sentido de que o encomendante deverá, por ocasião da remessa do galão vazio, emitir a Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), com destaque do imposto e, em seguida, após a industrialização, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.401(“Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”), na qualo valor da operaçãodeve corresponder à somatória das mercadorias (galão, tampa, rótulo e água mineral) e, diante do exposto, a fim de sanar as dúvidas remanescentes, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. Considerando que a remessa realizada pelo encomendante à Consulente não se caracteriza como uma operação de compra e venda convencional, qual seria o preço do galão vazio que deve ser somado às demais mercadorias de propriedade da Consulente? Seria o mesmo valor destacado na Nota Fiscal de remessa emitida pelo encomendante?

3.2. O encomendante, por sua vez, quando da remessa (por não se tratar de uma compra da Consulente), deve adotar como valor do galão o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, conforme o inciso I do artigo 38 do RICMS/2000?

3.3. Neste caso, considerando que o encomendante enviou o galão vazio pelo valor de R$ 5,00 e que o preço total das mercadorias de propriedade da Consulente — composto pela somatória da tampa, rótulo, materiais utilizados na higienização, água mineral e margem de lucro — seja R$ 4,70, o valor total da operação deverá ser R$ 9,70, e é sobre esse valor que deve ser calculado o ICMS-ST?

3.4. Mesmo o galão vazio não sendo especificamente um custo de produção da Consulente, por pertencer ao encomendante, o valor desse galão, conforme tratado acima, deve compor o preço praticado pela Consulente no momento da venda da água envasada?

Interpretação

4. Inicialmente, conforme já esclarecido na Resposta à Consulta Tributária nº 30545/2024, apresentada pela Consulente e citada no relato, a situação exposta se configura como industrialização por encomenda, visto que a industrialização é efetuada com matéria-prima predominantemente fornecida pelo industrializador (Consulente). Sendo assim, para fins tributários, a Consulente é considerada fabricante e seu cliente considerado comerciante.

5. Feita essa consideração, esta Consultoria Tributária já se manifestou em diversas oportunidades, afirmando que, na industrialização por encomenda, a mercadoria remetida pelo encomendante deve compor o preço praticado pelo industrializador. Portanto, embora o galão vazio remetido pelo encomendante não seja especificamente um custo de produção da Consulente, seu valor deve ser incorporado ao preço praticado pela Consulente no momento da venda da água envasada.

6. Quanto à base de cálculo do ICMS relativa à mercadoria remetida por encomendante, nos termos do artigo 38 do RICMS/2000, na falta do valor da operação (artigo 37, inciso I do RICMS/2000) a base de cálculo do imposto é, conforme inciso II do artigo 38 do RICMS/2000, o preço FOB do estabelecimento industrial à vista (no caso em que o remetente seja industrial), sendo que, de acordo com o § 1º do referido dispositivo, adotar-se-á sucessivamente: “1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; 2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional”.

6.1. Portanto, somente no caso de não terem ocorrido operações anteriores com esta mercadoria (galão de água), deverá ser adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação.

7. No caso em análise, tendo em vista que o fornecedor remete a mercadoria informando o seu valor na Nota Fiscal, a Consulente deve incluir esse valor na base de cálculo do ICMS. Sendo assim, a somatória das mercadorias remetidas pelo encomendante (galão de água) com as mercadorias utilizadas pela Consulente, além da margem de lucro, corresponde à base de cálculo do ICMS devido na operação própria da Consulente, servindo também para determinação da base de cálculo do ICMS a ser retido pelo regime de substituição tributária, na hipótese de esta ser determinada pela margem de valor agregado disposta na Portaria CAT 88/2024.

7.1. Diante da falta de informações, cabe à Consulente verificar se a base de cálculo da substituição tributária será determinada pela margem de valor agregado ou pelo preço final ao consumidor, ambos previstos na Portaria CAT 88/2024.

8. Com relação ao questionamento apresentado no subitem 3.3., observamos que a competência deste órgão consultivo é a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), não se inserindo entre suas atribuições a elaboração ou revisão de cálculos.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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