RC 31149/2025
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12/03/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31149/2025, de 10 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/03/2025

Ementa

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. Não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP a atividade econômica principal de comércio atacadista de sorvetes (CNAE 46.37-1/06) e atividades secundárias de fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (CNAE 10.53-8/00) e de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2/03), informa adquirir leite pasteurizado, tipo A ou B, do Estado de Minas Gerais, para seu processo produtivo.

2. Segue informando que, de acordo com o artigo 43 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o leite pasteurizado tipo A ou B tem isenção nas saídas internas e, conforme a Resposta à Consulta Tributária 25809/2022, o entendimento do Fisco é no sentido de que, quando há previsão de isenção interna no Estado, não se deve recolher a diferencia de alíquotas em aquisições interestaduais.

3. Pergunta, então, se há previsão de prorrogação da isenção prevista no artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000 e, não havendo, se pode se beneficiar “da manutenção do crédito do imposto” previsto para esse produto no artigo 103 do Anexo I do mesmo regulamento.

Interpretação

4. Ressalte-se inicialmente que:

4.1. não foi possível compreender se a Consulente vinha se utilizando das disposições do artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000, a fim de não recolher o diferencial de alíquotas do Simples Nacional quando das aquisições interestaduais de leite pasteurizado, tipo A ou B, uma vez que o referido artigo (em vigor até 31/12/2024) era específico para saídas com destino a consumidor final, o que não é o caso da Consulente, que afirma utilizar o leite em seu processo produtivo.

4.2. também não foi possível compreender o que a Consulente quis dizer com se beneficiar “da manutenção do crédito do imposto” previsto no artigo 103 do Anexo I do mesmo regulamento.

5. Assim, tendo em vista a não compreensão exata do relato e, ainda, por não ser objeto de dúvida, a presente resposta não convalidará as operações pretéritas da Consulente e adotará como premissa que a dúvida da Consulente se refere à possibilidade de não pagamento do diferencial de alíquotas do Simples Nacional, quando da aquisição de leite pasteurizado, tipo A ou B, do Estado de Minas Gerais, para seu processo produtivo, com base no artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000.

6. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

7. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

8. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

9. Cabe informar que, de fato, o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de não haver obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.

9.1. Nos termos do artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000, é isenta a saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado.

10. Assim, é forçoso concluir que, com base no artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000, não há obrigação de recolhimento do diferencial de alíquotas quando da aquisição interestadual de leite pasteurizado tipo A ou B pela Consulente, a fim de utilizá-lo em seu processo produtivo.

11. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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