Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 31153/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31153/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.153 28/02/2025 06/03/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 – Decreto 69.292/2025.</p><p></p><p>I. O artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, com as alterações promovidas pelo Decreto 69.292/2025 (com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025), estabelece redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna realizada pelo estabelecimento fabricante.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/03/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31153/2025, de 28 de fevereiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 06/03/2025EmentaICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 – Decreto 69.292/2025. I. O artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, com as alterações promovidas pelo Decreto 69.292/2025 (com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025), estabelece redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna realizada pelo estabelecimento fabricante.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de calçados (CNAE 46.43-5/01), apresenta sucinta consulta na qual solicita confirmação de seu entendimento no sentido de que, com as alterações promovidas pelo Decreto 69.292/2025 no artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a redução de base de cálculo contemplará apenas a saída interna de fabricante, sendo que Consulente, na qualidade de atacadista de calçados, não mais “creditará seus clientes a 12%, e sim a 18%”, sem redução da base de cálculo. Interpretação3. Isso posto, informa-se que, de fato, o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, com as alterações promovidas pelo Decreto 69.292/2025 (com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025), estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM e de 12% (doze por cento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM, observadas as demais condições nele estabelecidas. 4. Por consequência, a Consulente, na qualidade de atacadista de calçados, não poderá se utilizar da referida redução de base de cálculo. 5. Com essas informações, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário