Você está em: Legislação > RC 31175/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31175/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.175 10/03/2025 11/03/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ITCMD Transmissão causa mortis Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Partilha de bens em inventário judicial – Patrimônio dividido desigualmente, composto por bens imóveis e saldos bancários – Transferência onerosa de bens.</p><p></p><p>I. Há excesso de quinhão, configurando a hipótese de doação, se quaisquer dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000).</p><p></p><p>II. Caso algum herdeiro, na partilha, receba uma parcela maior de quinhão que o devido, mas pague o valor correspondente à diferença com recursos próprios, há a transferência onerosa de bens, que não é fato gerador do ITCMD.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/03/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31175/2025, de 10 de março de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 11/03/2025EmentaITCMD – Partilha de bens em inventário judicial – Patrimônio dividido desigualmente, composto por bens imóveis e saldos bancários – Transferência onerosa de bens. I. Há excesso de quinhão, configurando a hipótese de doação, se quaisquer dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000). II. Caso algum herdeiro, na partilha, receba uma parcela maior de quinhão que o devido, mas pague o valor correspondente à diferença com recursos próprios, há a transferência onerosa de bens, que não é fato gerador do ITCMD.Relato1. A Consulente, pessoa física, informa que é herdeira, com três sobrinhos, na sucessão da sua genitora, por meio de inventário judicial, citando o número do processo e o número da declaração de ITCMD. 2. Acrescenta que, ao registrar o formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis, houve a negativa, com a seguinte justificativa: “Tendo em vista o pagamento feito na partilha e a consequente desigualdade dos quinhões, verifica-se que houve torna feita em espécie, para equilibrar o valor dos quinhões de cada herdeiro. Deste modo, esclarecer quanto ao recolhimento do imposto de reposição referente às tornas feitas (artigo 289 da Lei 6.015/73)”. 3. Assim, questiona se há imposto a saldar, e, em caso positivo, qual o procedimento para quitação e obtenção de certidão de regularidade para que possa realizar os registros no Cartório de Registro de Imóveis.Interpretação4. De plano, ressalte-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000. 4.1. Desse modo, dúvidas a respeito de eventual cálculo do imposto ou sua conferência para devido recolhimento, ou operacionais, relativas ao preenchimento da Declaração de ITCMD ou emissão de qualquer certidão relativa à situação fiscal de contribuintes, fogem à competência deste órgão consultivo, devendo ser direcionadas à área executiva, nos termos do artigo 62 do Decreto 66.457/2022. 5. Ainda em caráter preliminar, cumpre ressaltar que a Consulente não delimitou sua situação fática, restringindo-se a citar o número de processo de inventário, que contém mais de duas mil páginas. Desse modo, considerando apenas o plano de partilha homologado judicialmente, às folhas 2.243 e 2.244, responderemos à consulta com considerações gerais sobre as questões de direito envolvidas, sem que esta resposta se preste a validar qualquer informação ou alegação. 5.1. Nesse sentido, considerando o plano de partilha, partiremos da premissa que a genitora faleceu em 2021 e deixou um patrimônio composto majoritariamente por imóveis no Estado de São Paulo e um valor menos significativo em saldos bancários. Houve, então, a partilha desigual desse patrimônio, com pagamento da diferença, pelos herdeiros beneficiados, com seus próprios recursos, não advindos da herança. 5.2. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática. 6. Isso posto, cabe registrar que, pelo princípio de saisine, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), revestindo-se, esses herdeiros, da condição de proprietários de forma imediata de todos os bens e direitos do de cujus, independente de quaisquer formalidades. Portanto, o fato gerador do ITCMD causa mortis é a abertura da sucessão (óbito). 7. Portanto, com o falecimento da genitora, em 2021, pelo princípio de saisine, o patrimônio dela foi transmitido aos herdeiros, de maneira que cada um deles, tornou-se proprietário, em condomínio, da sua respectiva parte. 7.1. Uma vez que a base de cálculo do ITCMD causa mortis é o valor de mercado do bem ou direito transmitido, na data da abertura da sucessão (artigo 9º, caput c/c § 1º da Lei 10.705/2000), a base de cálculo do ITCMD devido por cada herdeiro, por esta sucessão, é o percentual recebido do valor de mercado total do patrimônio, na data do óbito, em 2021. 7.2. A Declaração do ITCMD em relação à sucessão causa mortis deve refletir o princípio de saisine, independentemente da forma que a partilha seja feita. Caso haja, na partilha, posteriormente, excesso de quinhão por doação, há um novo fato gerador de ITCMD que acarretará a necessidade de elaborar uma nova declaração e efetuar o respectivo recolhimento. 8. Prosseguindo, de acordo com a premissa adotada, por ocasião da partilha, houve o remanejamento das partes ideais do patrimônio, com atribuição dos imóveis e saldos bancários de forma desigual, com o pagamento da diferença, pelos herdeiros beneficiados, com seus próprios recursos, não advindos da herança. 9. Neste ponto, vale destacar que somente ocorrerá o fato gerador do ITCMD quando, em uma partilha, qualquer um dos herdeiros, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de quinhão e, por consequência, a doação. Caso a parcela maior de quinhão não seja recebida graciosamente, ou seja, ocorra o pagamento pelos herdeiros beneficiados, com recursos próprios, dessa diferença de quinhão, há a transferência onerosa de bens e direitos, que não é fato gerador do ITCMD. 10. Por fim, cumpre apontar que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia dos entes federativos, eventuais dúvidas relativas ao imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis devem ser dirigidas diretamente ao fisco do município em que estão situados tais imóveis, pois este detém a respectiva competência tributária, conforme inciso II do artigo 156 da Constituição Federal. 11. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário