Você está em: Legislação > RC 31177/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31177/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.177 28/03/2025 31/03/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 - Simples Nacional.</p><p></p><p>I. Não se aplica o regime especial de tributação previsto no artigo 1º do Decreto 51.597/2007 ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. </p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/04/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31177/2025, de 28 de março de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 31/03/2025EmentaICMS – Regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 - Simples Nacional. I. Não se aplica o regime especial de tributação previsto no artigo 1º do Decreto 51.597/2007 ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), após fazer referência à Portaria CAT 31/2001 e aos Decretos 51.597/2007 e 69.314/2025, informa possuir mais de 50% de sua receita proveniente da venda de refeições, motivo pelo qual entende que pode ser aplicado o regime especial de tributação com a alíquota de 4% sobre a receita bruta de alimentação. 2. Pergunta, todavia, sobre a possibilidade de aplicar a alíquota especial de 4% do ICMS sobre a receita tributada total do estabelecimento, incluindo vinhos e coquetéis de bebidas alcoólicas preparadas no restaurante, ou se, por sua classificação como bebidas alcoólicas, os mesmos devem ser tributados à alíquota normal do ICMS, respeitando cada qual sua legislação.Interpretação3. Ressalta-se inicialmente que as disposições do Decreto 51.597/2007 estão direcionadas ao contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, sendo possível apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989. 4. Todavia, o referido regime especial de tributação não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, conforme estabelecimento no inciso IV do artigo 1º-A do Decreto 51.597/2007. 5. Isso posto, informa-se estar incorreto o entendimento da Consulente, uma vez que, sendo optante pelo Simples Nacional, não poderá optar pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário