RC 31181/2025
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12/03/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31181/2025, de 10 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/03/2025

Ementa

ICMS – Operações internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota.

I. Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, será aplicável a alíquota de 12%, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/02), informa fabricar produto descrito como “qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz”, classificado no código 8504.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para uso em geral, sem nenhuma exclusividade para indústria de processamento eletrônico de dados.

2. Cita o artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o item 40 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 e pergunta se está correto comercializar o referido produto tributado pela alíquota de 12% (doze por cento) do ICMS.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de se tratar de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Neste sentido, esta resposta parte do pressuposto de que o código do produto informado está correto. Ademais, a presente resposta não analisará matéria referente à substituição tributária, por não ter sido objeto de indagação.

4. Posto isso, transcrevemos abaixo o item 40 do Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, para análise:

Item

Discriminação

NCM

40

Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz

8504.31.19

5. Diante da descrição e da classificação declaradas pela Consulente, desde que o produto citado no relato possa ser enquadrado na descrição reproduzida acima, constante do item 40 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se às operações internas com esse produto a alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.

5.1. Ressaltamos que a aplicação da alíquota de 12% apenas será possível caso a potência do transformador não seja superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz.

6. Ademais, a respeito do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, faz-se necessário mencionar que:

6.1. Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM).

6.2. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

7. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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