Você está em: Legislação > RC 31181/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31181/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.181 10/03/2025 11/03/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota.</p><p></p><p>I. Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, será aplicável a alíquota de 12%, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/03/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31181/2025, de 10 de março de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 11/03/2025EmentaICMS – Operações internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota. I. Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, será aplicável a alíquota de 12%, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/02), informa fabricar produto descrito como “qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz”, classificado no código 8504.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para uso em geral, sem nenhuma exclusividade para indústria de processamento eletrônico de dados. 2. Cita o artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o item 40 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 e pergunta se está correto comercializar o referido produto tributado pela alíquota de 12% (doze por cento) do ICMS.Interpretação3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de se tratar de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Neste sentido, esta resposta parte do pressuposto de que o código do produto informado está correto. Ademais, a presente resposta não analisará matéria referente à substituição tributária, por não ter sido objeto de indagação. 4. Posto isso, transcrevemos abaixo o item 40 do Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, para análise: Item Discriminação NCM 40 Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz 8504.31.19 5. Diante da descrição e da classificação declaradas pela Consulente, desde que o produto citado no relato possa ser enquadrado na descrição reproduzida acima, constante do item 40 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se às operações internas com esse produto a alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente. 5.1. Ressaltamos que a aplicação da alíquota de 12% apenas será possível caso a potência do transformador não seja superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz. 6. Ademais, a respeito do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, faz-se necessário mencionar que: 6.1. Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM). 6.2. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 7. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário