Você está em: Legislação > RC 31196/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31196/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.196 08/04/2025 09/04/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão <em>inter vivos</em> de quotas societárias – Base de cálculo - Isenção.</p><p>I. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas sociais de empresas deve refletir o seu valor de mercado.</p><p>II. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado - preço de venda).</p><p>III. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/04/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31196/2025, de 08 de abril de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 09/04/2025EmentaITCMD – Transmissão inter vivos de quotas societárias – Base de cálculo - Isenção. I. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas sociais de empresas deve refletir o seu valor de mercado. II. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado - preço de venda). III. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.Relato1. O Consulente, sociedade limitada unipessoal cuja atividade é a prestação de serviços contábeis e explica que pretende se retirar da sociedade, mediante doação de sua participação societária para sua mãe, a qual, assim, assumiria a titularidade da empresa. 2. Menciona o inciso II do artigo 2° da Lei 10.705/2000, expondo seu entendimento de que tal fato configura doação sujeita ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), e aduz que a base de cálculo do imposto seria o “valor corrente de mercado” das referidas quotas sociais doadas, embasando-se no artigo 9° da Lei 10.705/2000 e na Resposta à Consulta Tributária 30305/2024. Além disso, considera que a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs estaria amparada pela isenção do ITCMD, referindo-se à alínea “a” do inciso II do artigo 6° da Lei 10.705/2000. 3. Diante disso, indaga, se o “valor de mercado” utilizado para identificação da base de cálculo do ITCMD deveria também ser considerado para a aplicação da referida isenção do ITCMD, em relação à qual o valor corrente de mercado das quotas transmitidas teria de ser inferior a 2.500 UFESPs. 4. Adicionalmente, pergunta se a apresentação de Declaração do ITCMD seria necessária no caso de a doação estar amparada pela isenção do imposto. No que se refere ao preenchimento da aludida declaração, o Consulente pergunta: (i) se o campo “valor de capital social” deve ser oriundo do valor registrado no contrato social da empresa; (ii) se o campo “valor do patrimônio líquido” deve ser preenchido “com o valor de patrimônio líquido registrado na contabilidade da empresa” ou com o valor que, segundo ele, seria correto, correspondente ao “valor de mercado que servirá de base para o ITCMD”. 5. Além disso, pretende saber qual o procedimento para identificar o “valor de mercado”, bem como se o contribuinte deveria obter um laudo técnico que embase o valor informado.Interpretação6. Inicialmente, convém ressaltar que a exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida, de forma clara e completa, bem como a citação do correspondente dispositivo da legislação que suscitou a dúvida, são requisitos para a formulação da consulta (artigo 513, II, “a” e “c”, do RICMS/2000 c/c com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000). Considerando que não foram incluídas na consulta informações sobre a identificação da sociedade empresária cujas quotas serão transmitidas, nesta resposta há somente considerações gerais sobre as questões de direito trazidas pelo Consulente sem se prestar a validar quaisquer fatos no âmbito de uma situação concreta. 7. Ainda em sede preliminar, recorda-se que as hipóteses de incidência do ITCMD estão previstas nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 10.705/2000, consistindo, em síntese, na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, e por doação. 8. Isto posto, cumpre salientar que o artigo 538 do Código Civil considera doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. 9. Nesse sentido, observa-se que, na situação em análise, as quotas sociais da empresa compõem o patrimônio do doador de forma que a sua transmissão gratuita à donatária estará sujeita à incidência do ITCMD. 10. Prosseguindo, cumpre salientar que, como regra geral, a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (artigo 9º, caput e § 1º). Contudo, o artigo 14 da Lei 10.705/2000 estabelece que: “Artigo 14 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo. § 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11. § 2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002) § 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)”. 11. Da análise desse dispositivo depreende-se que, mesmo aplicando-se o artigo 14, o valor das quotas transmitidas, para apuração da base de cálculo, seria o mesmo do considerado no artigo 9º - o seu valor corrente de mercado - ou seja, a regra geral da base de cálculo do ITCMD. 11.1. Isso porque, de acordo com o caput do referido artigo 14, deve-se levar em conta, para a apuração da base de cálculo dos bens móveis e direitos por ele abrangidos, o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo. Os parágrafos 1º e 3º desse artigo admitem, e não impõem, modos diferentes para a apuração desse valor corrente de mercado – o valor que for declarado pelo interessado (§ 1º) ou o valor patrimonial (§ 3º). 11.2. Assim, mesmo aplicando-se o § 3º do artigo 14 ao presente caso, as quotas transmitidas devem, a priori, ser avaliadas conforme seu valor de mercado. O que pretendeu o legislador foi aproximar o máximo possível a base de cálculo do valor de mercado do bem ou direito transmitido, apenas admitindo outros critérios na dificuldade de se encontrar tal valor. Forçoso reconhecer, portanto, que o § 3º contém mera possibilidade, cuja adoção depende do consenso entre o Fisco e o contribuinte. 12. É importante ressaltar, também, a multiplicidade de variáveis envolvidas no cálculo de uma participação societária – cotação no mercado, expectativas de rentabilidade, relação custo/benefício, cenário econômico, análise setorial, entre outras. Ademais, a noção de valor patrimonial não se restringe à análise do patrimônio líquido da empresa. Como se não bastasse a infinidade de elementos necessários para se atribuir valor às participações societárias, o próprio elemento “valor patrimonial” não é conceito único, se dividindo em valor patrimonial contábil e valor patrimonial real. Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho ensina: “Podem-se considerar duas modalidades de valor patrimonial: o contábil e o real. Nas duas, o divisor é o número de ações emitidas pela companhia, variando o dividendo. O valor patrimonial contábil tem por dividendo o patrimônio líquido constante das demonstrações financeiras ordinárias da sociedade anônima, quer dizer, aquelas que ela está obrigada a levantar ao término do exercício. O instrumento que, especificamente, contém a informação é o balanço. A medida do patrimônio líquido ostentada pelo balanço ordinário, contudo, não raras vezes, encontra-se defasada. O valor em reais atribuído a cada bem ou direito do ativo, bem assim a exata e atualizada mensuração do passivo podem não retratar, de forma adequada, a situação real do patrimônio da sociedade, ou seja, pode ser que, no mercado, os bens do patrimônio social, se fossem postos à venda, alcançassem preços diferentes, menores ou maiores, dos valores referidos na demonstração contábil. Dois são, basicamente, os motivos da defasagem: em primeiro lugar, com o passar do tempo, tende a oscilar o valor dos bens da sociedade, e nem sempre a oscilação é devidamente reavaliada e apropriada; em segundo, os critérios para classificar ou quantificar determinado fato contábil são, em parte, discutíveis. Desse modo, os dados constantes das demonstrações financeiras podem acabar tornando-se infiéis à realidade da companhia. O instrumento contábil perde, como se costuma dizer, a sua consistência, justificando-se a reavaliação dos ativos e a conferência dos lançamentos, com vistas à elaboração de novo balanço patrimonial. Trata-se de balanço de ‘determinação’, cujo objetivo é possibilitar o cálculo do valor patrimonial ‘real’ da ação” (Curso de direito comercial, v. 2 – São Paulo: Saraiva, 1999, p. 85-86). 13. Por oportuno, importa salientar que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ser observadas as normas que orientam a elaboração dos demonstrativos contábeis (artigos 1.179, 1.182, 1.188 e 1.189 do Código Civil, e os Pronunciamentos Técnico-Contábeis – CPC – expedidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis). 13.1. Em consonância com esse raciocínio, o valor patrimonial mencionado no § 3º só pode ser o valor patrimonial real, que é o que mais se aproxima do valor de mercado, o qual se obtém a partir de demonstrativos contábeis elaborados em observância às normas empresariais e contábeis em vigor. 14. Nesse sentido, concluímos que, para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas deve refletir o seu valor de mercado (conforme os artigos 9º e 14, caput, da Lei 10.705/2000), podendo ser admitido o valor patrimonial desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado – preço de venda), mesmo nos casos em que o valor do patrimônio líquido seja menor que o valor do capital social da empresa. 15. Feitas essas considerações, vale notar que, nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000, fica isenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário. 16. Sendo assim, no que se refere à isenção do ITCMD referida pelo Consulente, prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000, registre-se que a verificação da sua aplicação ao caso concreto deve ser feita mediante a conversão do valor venal do bem transmitido em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), de forma que, se o valor doado for inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, a doação estará amparada pelo benefício fiscal. 17. Ante o exposto, em resposta aos questionamentos apresentados, informa-se que, para identificação da base de cálculo do ITCMD, utiliza-se o “valor de mercado” das quotas sociais doadas, o obtido a partir do valor patrimonial dessas participações societárias. 17.1. Por seu turno, o valor da base de cálculo deverá ter seu valor convertido em UFESPs para efeito de análise da aplicação da isenção do ITCMD estabelecida na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000, de maneira que, caso se constate que não houve outras doações efetuadas pelo Consulente para a mesma donatária no ano civil, e as quotas sociais possuam valor inferior a 2.500 UFESPs, a sua transmissão por doação estará amparada pela isenção do ITCMD. 17.2. Cumpre observar que cabe ao contabilista legalmente habilitado a elaboração da escrituração contábil, salvo se nenhum houver na localidade (artigo 1.182 do Código Civil). Sendo assim, embora não haja óbices para a contratação de um “laudo técnico”, como referiu o Consulente, este deve corresponder à escrituração contábil e aos demonstrativos elaborados a partir da documentação respectiva, os quais devem exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa (artigos 1.182, 1.186 e 1.188 do Código Civil). 18. É preciso destacar que, à Fazenda, estará sempre reservado o direito de não concordar “com o valor declarado ou atribuído ao bem ou direito” e buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem ou direito transmitido (artigo 14, § 1º, c/c artigo 11, ambos da Lei 10.705/2000). 19. Por fim, quanto ao preenchimento do sistema declaratório do ITCMD, informamos que a consulta é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto. Desse modo, o instrumento da consulta tributária não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, nem para esclarecer dúvidas procedimentais (técnico-operacionais). 19.1. Assim, dúvidas relacionadas ao preenchimento do Sistema de Declaração do ITCMD devem, em princípio, ser dirimidas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo referente ao ITCMD (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd) e por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco", no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx (opção: SIFALE - ITCMD). 20. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas do Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário