RC 31197/2025
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25/03/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31197/2025, de 21 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/03/2025

Ementa

ICMS – Operador logístico –Emissão de documento fiscal exclusivamente pelo depositário.

I. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT-31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos credenciados junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

II. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como armazém geral, depósito fechado ou operador logístico formalmente constituído nos termos da Portaria CAT 31/2019. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título e os respectivos retornos sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, contribuinte optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) como atividade econômica principal a de “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99), ingressa com consulta a respeito de procedimentos aplicáveis às operações com operador logístico.

2. Informa que recebe mercadoria para armazenagem de depositante optante pelo Regime do Simples Nacional (SN) e que no retorno da mercadoria à depositante emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com destaque do imposto e com a utilização do CFOP 5.949.

3. Relata que além de operações de armazenamento de mercadorias, também presta serviços de transportes aos seus clientes.

4. Transcreve parcialmente a Portaria CAT 31/2019 e questiona se a operação de retorno da mercadoria ao depositante deveria ser amparada por Nota Fiscal Eletrônica de entrada, nos moldes da citada Portaria.

Interpretação

5. De início, cabe informar que a disciplina prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita aos estabelecimentos paulistas credenciados junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, nos moldes do artigo 2º-A da referida Portaria.

6. Ainda em caráter preliminar, considerando a matéria objeto da consulta, é oportuno registrar as três formas como podem ocorrer as atividades de depósito de mercadorias, de acordo com a atual legislação paulista:

6.1. em estabelecimentos qualificados como armazéns gerais, conforme Decreto Federal 1.102/1903 e com o respectivo registro na JUCESP, seguindo a disciplina tributária específica para este tipo de estabelecimento, em especial as regras de não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e de emissão de documentos fiscais do Anexo VII desse mesmo Regulamento;

6.2. em estabelecimentos que realizem exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada ou não à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019, que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS;

6.3. em estabelecimentos que não são constituídos como ou equiparados a armazém geral e que não se qualificam como operadores logísticos, mas que realizam a atividade de depósito de mercadorias para terceiros seguindo as regras gerais de tributação, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária (os chamados “depósitos de terceiros”).

7. Isto posto, verifica-se que a disciplina da Portaria CAT 31/2019 possui aplicabilidade restrita, ressaltando-se que o estabelecimento deve estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo segundo o exposto no artigo 2º-A. Portanto, aqueles estabelecimentos depositários que não estiverem devidamente credenciados não podem se valer da disciplina específica da citada Portaria CAT 31/2019.

8. Nesse contexto, vale ressaltar que consulta junto aos sistemas fazendários indicam que a Consulente teve seu pedido de credenciamento nos moldes do artigo 2º-A da Portaria CAT 31/2019 indeferido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, o que resulta na inaplicabilidade das disposições da referida Portaria às suas operações de depósito de mercadorias para terceiros.

9. Outrossim, registre-se que é entendimento reiterado desta Consultoria Tributária de que não há impedimento para que mercadorias de terceiros sejam armazenadas em estabelecimento não constituído como ou equiparado a armazém geral, depósito fechado ou operador logístico formalmente constituído nos termos da Portaria CAT 31/2019. Todavia, nessa hipótese, as operações de remessa e posterior saída se sujeitam às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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