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Empresa optante pelo Simples Nacional, cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior a R$ 3.600.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS.</p><p></p><p>II. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedido de fazê-lo, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/03/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31199/2025, de 14 de março de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 17/03/2025EmentaICMS – Simples Nacional – Sublimite – Obrigações acessórias – Reenquadramento no regime. I. Empresa optante pelo Simples Nacional, cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior a R$ 3.600.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS. II. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedido de fazê-lo, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de embalagens (CNAE 46.86-9/02), apresenta sucinta consulta informando que ultrapassou o sublimite para a permanência da empresa no regime especial simplificado de tributos do Simples Nacional (R$ 3.600.000,00), passando a recolher o ICMS sob o regime periódico de apuração (RPA) e pergunta: 1.1. se deve fazer a emissão da Nota Fiscal com ICMS tributado de 18% e o recolhimento do ICMS em guia separada; e 1.2. como fazer para retornar ao Simples Nacional tendo em vista a não emissão de Nota Fiscal neste mês e que o faturamento será menor que R$ R$ 3.600.000,00. Interpretação2. Inicialmente, esclarecemos que o instituto da consulta tributária se presta exclusivamente para sanar dúvidas de interpretação da legislação tributária estadual, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguinte do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. 3. Ressalta-se, neste ponto, que a Consulente não fornece o(s) artigo(s) da legislação objeto de dúvida, nem informações essenciais para a integral compreensão da situação de fato a ser analisada, motivo pelo qual a presente resposta será dada em linhas gerais. 4. Isso posto, informa-se que, de acordo com o artigo 13-A c/c § 4º do artigo 19, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, o sublimite de receita bruta anual para a permanência das pequeno e microempresas no regime do Simples Nacional, para efeito de recolhimento do ICMS, em Unidades Federadas cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (caso do Estado de São Paulo) é de R$ 3,6 milhões (salvo, pelo limite adicional de R$ 3,6 milhões das receitas advindas de exportação, a ser considerado à parte). Assim, caso tal limite não seja observado, o contribuinte será excluído do mencionado regime. 5. Os efeitos da referida exclusão podem ocorrer a partir do exercício seguinte àquele em que o limite superior for excedido, no caso de o excesso superar o limite em até 20%, ou no mês subsequente àquele em que o excesso de receita bruta acumulada no ano for superior a 20% do limite anual (artigo 20, §§ 1º e 1º-A, da Lei Complementar nº 123/2006). 6. Em consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), verifica-se que a Consulente está formalmente desenquadrada do regime do Simples Nacional, passando a recolher o ICMS pelo RPA, desde 1º de janeiro de 2025. 7. Neste passo, entendemos oportuno transcrever algumas informações disponibilizadas no Portal do Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/arquivos/manual/perguntaosn.pdf): “4.3. (...) Notas (...) 3. Quando o sublimite é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. Os tributos ICMS e ISS, que serão pagos “por fora”, deverão ser calculados de acordo com as regras estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em guias próprias de cada um deles. Os demais tributos (federais) serão calculados pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS.” 8. Com base no exposto, observa-se que, tendo a Consulente ultrapassado o sublimite de R$ 3.600.000,00, o ICMS deixará de ser recolhido pelo Simples Nacional, devendo ser recolhido de acordo com as regras estabelecidas pelo Estado de São Paulo, devendo ser cumpridas, ainda, as obrigações acessórias pertinentes (inclusive entrega do SPED EFD ICMS). 9. Não obstante, poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional, a empresa não auferir renda bruta anual superior a R$ 3.600.000,00, com o reenquadramento iniciado no ano subsequente ao ano em que o sublimite não foi extrapolado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário