Você está em: Legislação > RC 31210/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31210/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.210 14/05/2025 15/05/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 - Vigência.</p><p></p><p>I. Não estando mais em vigor o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar em isenção, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal com o destaque do imposto.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31210/2025, de 14 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 15/05/2025EmentaICMS – Isenção – Artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 - Vigência. I. Não estando mais em vigor o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar em isenção, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal com o destaque do imposto.Relato1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como atividade principal, a “fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes” (CNAE: 10.93-7/02), relata que realiza operações com as Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana (AP), Bonfim e Boa Vista (RR), Guajará Mirim (RO), Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão a Epitaciolândia (AC) e que vinha utilizando o benefício da isenção do ICMS prevista no artigo 5º do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) até 31/12/2024. 2. Informa que nas aludidas operações emite Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) com CFOP 6.109 (Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio). 3. Considerando o fim da vigência e a não prorrogação até o presente momento da isenção em análise, questiona se o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 será prorrogado. 4. Indaga, também, se deve continuar a utilizar o CFOP 6109 para as aludidas vendas e gerar o PIN mesmo sendo as operações tributadas a partir de 01/01/2025. Interpretação5. Cumpre informar, inicialmente, que, tendo em vista a falta de informações sobre as operações realizadas, a presente reposta somente mencionará em linhas gerais o assunto objeto de dúvida, qual seja, o fim da isenção prevista no artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000. 6. Isso posto, informa-se que a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) estabelece, em seu artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975 determina a necessidade de celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais. 7. Sobre esse tema, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5929, frisamos que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são apenas autorizativos, não obrigando, portanto, as unidades federativas a internalizá-los. 8. Tendo em vista a natureza meramente autorizativa dos convênios que acordam com a concessão de benefícios fiscais, é patente que, uma vez concedidos os benefícios por uma unidade federada, não há também obrigatoriedade de eles serem integralmente mantidos, estando tal questão no campo de discricionariedade e autonomia de cada ente federativo. 9. Assim, informa-se que o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, que trata da isenção do ICMS na saída de produto industrializado ou semielaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio nele especificadas, observadas as condições previstas, vigorou até 31/12/2024, com base nas disposições da CF/1988, da Lei Complementar 24/1975 e do Convênio ICMS 52/1992. 10. Não estando mais em vigor o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar na isenção nele prevista, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, de acordo com o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, com o destaque do imposto. 10.1. Quanto ao CFOP a ser utilizado, respondendo ao questionamento reproduzido no item 4, entendemos que a Consulente deverá continuar a utilizar o CFOP 6.109 para as aludidas vendas (desde que as operações efetivamente se enquadrem na aludida classificação), ainda que a isenção de ICMS em comento tenha sido revogada. 11. Quanto ao questionamento sobre o PIN (Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional), considerando que esse protocolo está regulamentado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, não compete a esta Secretaria de Fazenda dirimir dúvidas relativas a esse procedimento, que devem ser apresentadas ao órgão federal competente. 12. Por fim, considerando que a Consulente não identifica o produto objeto de questionamento, cabe recordar que a saída de mercadoria está sujeita às regras que cuidam da apropriação e do estorno do crédito do ICMS, nos termos dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000. Portanto, se for aplicável à operação de saída de mercadoria realizada pela Consulente qualquer outra isenção ou não incidência do ICMS, sem manutenção do crédito, ou se incidir qualquer outra regra que determine o estorno do crédito do imposto, a Consulente deverá proceder conforme previsto no artigo 67 do RICMS/2000. 13. Com essas informações, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário