RC 31235/2025
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25/04/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31235/2025, de 23 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/04/2025

Ementa

ICMS – Fornecimento de refeições por associação de classe a seus associados - Isenção.

I. O fornecimento oneroso de refeições por associação de classe a seus associados, mesmo sem intenção de lucro e sem comercialização ao público externo, configura fato gerador do ICMS.

II. O fornecimento oneroso de refeições por associação de classe a seus associados encontra-se isento do ICMS nos termos do artigo 182 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, declara exercer a atividade econômica de “atividades de associações de defesa de direitos sociais” (CNAE 94.30-8/00), ingressa com consulta sobre a não renovação do benefício fiscal previsto no artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000.

2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta declarando ser associação de classe sem fins lucrativos. Dentre suas atividades, fornece refeições (almoço/jantar), em refeitórios localizados em sua sede na capital paulista e demais unidades no interior do Estado, destinadas exclusivamente aos seus associados e empregados, sem comercialização ao público em geral. Destaca que as refeições são fornecidas sem cunho comercial e que não visa lucro sobre o fornecimento dos alimentos.

3. Prosseguindo, a Consulente informa que gozava de isenção do ICMS, nos termos do artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000 sobre o fornecimento dessas refeições. Contudo, no ano de 2024, houve a descontinuidade da referida isenção.

4. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

4.1. Se pode ser classificada como não contribuinte do ICMS, considerando que é uma associação sem fins lucrativos que presta serviços aos seus associados e empregados, sem fins comerciais, e que sua atividade principal não envolve a circulação jurídica de mercadorias.

4.2. Se o fornecimento de refeições aos seus associados e empregados, sem intenção de lucro e sem comercialização a público externo, configura fato gerador do ICMS, nos termos do artigo 1º da Lei 6.374/1989.

4.3.1. Se ainda pode ser considerada isenta do ICMS em razão de sua natureza jurídica sem fins lucrativos, mesmo após a descontinuidade da isenção prevista no artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000.

4.3.2. Se pode requerer a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições aos seus associados e empregados, caso não seja reconhecida sua condição de não contribuinte.

4.4.1. Se o princípio da anterioridade tributária (artigo 150, inciso III, da Constituição Federal) é aplicável para fins de recolhimento do ICMS, considerando a revogação da isenção em comento.

4.4.2. Se o dever de recolhimento do ICMS ocorreria apenas em 2026, considerando que a revogação do benefício de isenção caracteriza majoração indireta de tributo, aplicando-se o princípio da anterioridade, nos termos do artigo 150, inciso III, da Constituição Federal e dos artigos 104 e 178 do Código Tributário Nacional.

Interpretação

5. De início, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que, embora a Consulente mencione que fornece refeições sem o intuito de lucro, de seus associados são cobrados valores que lhes garantem o direito à refeição, não se tratando, assim, de fornecimento gratuito de refeição.

6. Feita essa consideração preliminar, vale inicialmente registrar que o fornecimento de refeições aos seus associados, mesmo sem intenção de lucro e sem comercialização ao público externo, configura fato gerador do ICMS, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso II e seu § 4º, item 1, todos do RICMS/2000.

7. Ademais, recorda-se que, conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.

8. Assim, é entendimento antigo e consolidado deste órgão consultivo que, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, bem como dos artigos 1º, inciso I, e 2º, inciso II e § 4º, item 1, e do artigo 19, inciso XI, desse mesmo diploma legal, a caracterização como contribuinte do ICMS não resvala na finalidade não lucrativa prevista para a associação, de modo que a entidade associativa será classificada como contribuinte do ICMS na medida em que praticar com habitualidade uma atividade que configure circulação de mercadorias. Dessa forma, considerando que a Consulente pratica com habitualidade uma atividade que configura a circulação de mercadorias, no caso o fornecimento de refeições, ela se reveste da condição de contribuinte do imposto, nos termos dos artigos supramencionados, ainda que reverta a renda obtida com o fornecimento de refeições em favor dos seus associados.

9. Isso posto, acerca da isenção de ICMS sobre o fornecimento de refeições por associação de classe a seus associados (Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, III, "f", e ICMS 35/90), cabe observar que foi publicado o Decreto nº 69.472/2025, reintroduzindo esse benefício na legislação tributária paulista (artigo 182 do Anexo I do RICMS/2000). Ademais, nos termos do artigo 2º do referido Decreto, a produção de seus efeitos teve início desde 1º de janeiro de 2025.

10. Assim sendo, restam prejudicados os questionamentos da Consulente contidos nos itens 4.3.1, 4.3.2, 4.4.1 e 4.4.2 do relato acima.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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