RC 31239/2025
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27/03/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31239/2025, de 25 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/03/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário –Emissão de Nota Fiscal de entrada por parte do remetente original.

I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.

II. A recusa parcial da mercadoria enviada pelo fornecedor deverá ser anotada no verso do respectivo DANFE, indicando qual a mercadoria e eventual quantidade que está sendo recusada e apontando o motivo da recusa (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000).

III. No retorno ao estabelecimento remetente de mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada emitida pelo fornecedor da mercadoria (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, contribuinte optante pelo regime de tributação simplificado - Simples Nacional e que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (CNAE 56.11-2/04) e dentre as atividades secundárias, “comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho” (CNAE 46.41-9/02), relata que adquire mercadorias e, em algumas ocasiões, no momento da entrega, verifica que o pedido está em desconformidade ao acordado na compra, não aceitando assim o referido produto, seja integralmente, seja parcialmente.

2. Informa que o vendedor fornecedor não aceita que a Consulente emita uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução, visto que emite NF-e de entrada, sob o CFOP 1.411 (“devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”) para acobertar o retorno da mercadoria rejeitada.

3. Transcreve o artigo 453 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) e questiona como deve proceder nessas situações.

Interpretação

4. Do relato apresentado, é possível depreender que a Consulente, no momento da entrega da mercadoria que adquiriu, ao verificar divergência do produto com o pedido originalmente acordado com o fornecedor, opta por recusar o produto, de forma parcial ou total, naquela ocasião.

5. Diante disso, esta análise partirá do pressuposto de que se trata de recusa no recebimento por parte do destinatário (Consulente), em operação envolvendo fornecedor e adquirente localizados no Estado de São Paulo.

6. Feitas as considerações preliminares, esclareça-se que a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente (fornecedor) sem que o destinatário (Consulente) a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento, nem emitiu o documento fiscal relativo ao seu retorno ao estabelecimento remetente.

7. Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento fornecedor em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.

8. Nesse sentido, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, ainda que por motivo de recusa parcial, em relação à parcela de mercadorias recusadas e que efetivamente retornaram ao estabelecimento de origem, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.

9. Destaque-se que, nesse caso da referida recusa no recebimento o destinatário original das mercadorias recusadas (Consulente) deverá anotar no verso do respectivo DANFE o motivo da recusa, sendo esse o documento fiscal que deverá acompanhar o retorno da mercadoria ao remetente original (fornecedor), conforme determina o parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000. No caso da recusa parcial, registre-se que o destinatário das mercadorias recusadas deverá indicar no verso do respectivo DANFE, além do motivo da recusa mencionado, quais mercadorias e, consequentemente, a quantidade que está sendo por ele recusada.

10. Por sua vez, frise-se que o inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original. Portanto, é o estabelecimento fornecedor quem emitirá a referida Nota Fiscal de entrada.

11. Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, informa-se que os dados do destinatário (Consulente) que se recusou a receber a mercadoria não deverão constar nos campos que identificam o remetente (grupo “E” da Nota Fiscal Eletrônica e campo “Remetente/Destinatário” do DANFE - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) da NF-e emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma “devolução”. Recorda-se que, uma vez que não houve, por parte do destinatário (Consulente), o recebimento da mercadoria em questão, ele não pode ser configurado como remetente da mercadoria não recebida, cabendo esse papel ao próprio fornecedor.

11.1. Diante disso, no caso de recusa, o emitente do documento fiscal de entrada configura-se como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados nos campos “Remetente/Destinatário” indicado no DANFE.

12. Por óbvio, em se tratando de recusa parcial de mercadoria, vale observar que a NF-e de entrada emitida pelo fornecedor no retorno da mercadoria deve consignar apenas as mercadorias efetivamente recusadas e que ingressaram em retorno ao seu estabelecimento (origem).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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