Você está em: Legislação > RC 31273/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31273/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.273 27/03/2025 31/03/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Erro no preenchimento do valor do item - Nota fiscal de retorno - Ajuste SINIEF 13/2024.</p><p>I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há possibilidade de cancelamento do documento fiscal.</p><p>II. A Carta de Correção Eletrônica não pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do imposto.</p><p>III. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF no 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/04/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31273/2025, de 27 de março de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 31/03/2025EmentaICMS - Industrialização por conta de terceiros - Erro no preenchimento do valor do item - Nota fiscal de retorno - Ajuste SINIEF 13/2024. I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há possibilidade de cancelamento do documento fiscal. II. A Carta de Correção Eletrônica não pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do imposto. III. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF no 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” (CNAE 22.29-3/02), relata que enviou insumos para industrialização em estabelecimento industrial paulista, em remessa documentada por Nota Fiscal emitida com o CFOP 5.901 (“Remessa para industrialização por encomenda”). 2. Expõe que, por ocasião do retorno dos insumos ao seu estabelecimento, verificou que as duas Notas Fiscais de retorno da industrialização foram emitidas incorretamente, indicando valores superiores para o item correspondente ao CFOP 5.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”). Informa que, embora as quantidades descritas nas Notas Fiscais estivessem corretas, o valor unitário foi informado com uma diferença de R$ 0,171347 a mais por unidade. Isso resultou em uma diferença total de R$ 280,65 em uma das notas fiscais e de R$ 315,13 na outra. 3. Afirma que, em seu entendimento, não é possível cancelar a Nota Fiscal após a saída da mercadoria nem utilizar carta de correção para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do imposto. 4. Cita o artigo 61, § 5º do RICMS/2000 e questiona a respeito do procedimento adequado para regularizar a situação em questão.Interpretação5. Importante observar que, de fato, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento do referido documento fiscal, ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da mesma Portaria CAT 162/2008. 6. Entretanto, no caso relatado, não é possível a correção através de Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), pois o erro se refere a campo envolvido no cálculo do imposto. Tampouco pode ser pedido o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida com este erro, levando em consideração já ter ocorrido a circulação da mercadoria (artigo 18, inciso I, da Portaria CAT 162/2008). 6.1. Note-se que o erro que pretende sanar, qual seja, o valor unitário dos insumos retornados ao estabelecimento da Consulente pelo industrializador, é variável que influencia na determinação correta do imposto, visto que o CFOP 5.902 está a associado à remessa amparada por suspensão do ICMS (artigo 402 do RICMS/2000). Portanto, trata-se de uma variável considerada no cálculo do valor do imposto e, por expressa determinação legal, não pode ser alterada por meio de Carta de Correção Eletrônica. 7. Por outro lado, observa-se que o Ajuste SINIEF nº 13/2024 estabelece procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica (CC-e), em operação interna ou interestadual. 8. Nesse sentido, embora essa norma ainda não tenha sido expressamente internalizada na legislação tributária paulista, importante esclarecer que, uma vez que este Estado é signatário do referido ajuste e o procedimento estabelecido por ele se refere a obrigações acessórias, conforme já manifestado em situações análogas por esta Consultoria Tributária, entende-se que as disposições nele contidas encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte paulista. 9. Portanto, a Consulente poderá utilizar-se do procedimento estabelecido no Ajuste SINIEF nº 13/2024 para sanar a irregularidade apresentada. 10. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário