RC 31288/2025
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29/04/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31288/2025, de 24 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/04/2025

Ementa

ICMS – Produtor rural – Operações interestaduais de venda de gado bovino em pé.

I. Nas saídas de gado em pé bovino com destino a outra unidade da federação o remetente (produtor rural) deve recolher o imposto por ocasião do momento da saída.

II. O produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial não está obrigado a utilizar EFD ICMS IPI, mesmo que seja emitente de NF-e.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a de “criação de bovinos para leite” (CNAE 01.51-2/02), e, dentre as secundárias, a de “criação de bovinos para corte” (CNAE 01.51-2/01), relata que realiza venda de gado bovino para outros produtores rurais, pessoas físicas, localizados dentro do Estado de São Paulo e em outras Unidades Federadas (UF).

2. Acrescenta que, nos termos do artigo 364 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída a outro Estado. Expõe que, conforme já tratado na Resposta à Consulta Tributária nº 26900/2022, quando o Consulente realizar a venda de gado bovino para outro produtor rural pessoa física localizado no Estado de São Paulo, aplicar-se-á o diferimento.

3. Entretanto, quanto às vendas de gado bovino para outros Estados, indaga se:

3.1. quando realizar a venda de gado bovino (seja para leite, engorda ou abate) para outro produtor rural localizado em outra UF, a operação será integralmente tributada, uma vez que não há isenção ou redução de base de cálculo nas saídas interestaduais com essa mercadoria;

3.2. o imposto deverá ser recolhido em guias especiais no momento da saída conforme alínea “a” do inciso II do artigo 115 do RICMS/2000 ou até o dia 15 do mês seguinte ao da saída conforme alínea “d” também do inciso II do artigo 115 do RICMS/2000;

3.3. o imposto, devidamente calculado, destacado em NF-e e recolhido, deverá ser informado em alguma obrigação acessória neste Estado como, por exemplo, a EFD-ICMS IPI;

3.4. os créditos que o produtor possui em razão de suas atividades poderão ser deduzidos do imposto a pagar no DARE, conforme § 1º do artigo 115 do RICMS/2000; se esse procedimento deve ser feito por meio de pedido no sistema e-CredRural conforme artigo 39 da Portaria CAT nº 153/2011 ou esse sistema foi descontinuado, devendo a Consulente entregar o SPED FISCAL para fins de utilização deste saldo credor.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalta-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento desses créditos, por não ser competência deste órgão consultivo. Além disso, adotou-se a premissa de que a Consulente atende às disposições legais acerca do produtor rural, especialmente o artigo 32 do RICMS/2000.

4.1. Caso tal premissa não corresponda à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, oportunidade em que deverá, além de esclarecer tal ponto, apresentar demais informações que entender necessárias para a completa e exata compreensão do caso concreto objeto de análise.

5. Ademais, vale lembrar que, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado para integração no produto ou consumo na produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto, conforme inciso II do artigo 66 do RICMS/2000.

5.1. Por conseguinte, somente em relação às saídas da sua produção rural tributadas, ou isentas com disposição expressa que lhe permita manter o crédito, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos, desde que empregados diretamente na sua produção, obedecidos os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições legais.

6. Isso posto, quanto às duas primeiras indagações apresentadas, cabe salientar que as operações internas com gado em pé bovino estão amparadas pelo diferimento previsto pelo artigo 364 do RICMS/2000, além de que há previsão de isenção apenas quanto às saídas internas realizadas com gado em pé bovino destinadas a estabelecimento abatedor, nos termos do artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.

7. Entretanto, não há previsão de benefícios fiscais relativos à redução de base de cálculo ou à isenção do imposto para as operações interestaduais. Dessa forma, em regra, nas operações de saída de gado bovino em pé, destinado a outra unidade da federação, por estabelecimento de produtor rural, o imposto deverá ser integralmente recolhido pelo remetente (produtor rural), por ocasião da saída, conforme artigo 367 do RICMS/2000, em função de sua especificidade em relação ao artigo 115 do mesmo regulamento.

8. Quanto à terceira indagação, esclarecemos que os produtores rurais têm tratamento diferenciado e mais benéfico para o cumprimento de obrigações acessórias, consubstanciado na escrituração fiscal simplificada, seja pelas regras gerais do imposto, seja pelo sistema do e-CredRural (Portaria CAT nº 153/2011).

9. Nesse sentido, registra-se inclusive que, salvo quanto ao CIAP e ao Livro Registro de Entradas, o produtor rural é dispensado de escriturar os demais livros fiscais, tais como, Livro Registro de Saídas; Livro Registro de Inventário; Livro Registro de Apuração do ICMS; Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que a EFD ICMS IPI visa substituir. Ademais, o produtor rural que se valer do e-CredRural está dispensado até mesmo da escrituração do Livro Registro de Entradas (artigo 213, § 12, do RICMS/2000 e artigo 2º, parágrafo único, da Portaria CAT nº 153/2011).

10. Sendo assim, a Consulente, por ser sociedade de produtores rurais, não equiparada a comerciante ou industrial, não sujeita ao Regime Periódico de Apuração e sujeita à sistema simplificado de obrigações acessórias do e-CredRural, não está obrigada à EFD ICMS IPI.

11. Esclareça-se, ainda, que inexiste vinculação automática entre as obrigatoriedades relativas à emissão de NF-e (Portaria CAT-162/2008) e à utilização de EFD-ICMS/IPI (Portaria CAT-147/2009), uma vez serem diversos os requisitos que levam a cada uma dessas obrigatoriedades, disciplinadas em suas respectivas legislações.

12. Em resposta à última indagação, informamos que a apuração pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais, conhecido como Sistema e-CredRural, não foi descontinuada, permanecendo vigente a Portaria CAT nº 153/2011.

13. Por fim, nos termos da alínea “f” do inciso I do artigo 368 do RICMS/2000, o produtor poderá abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto, se for o caso, obedecendo a sistemática prevista no artigo 39 da Portaria CAT nº 153/2011.

14. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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