RC 31300/2025
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25/04/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31300/2025, de 23 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/04/2025

Ementa

ICMS – Isenção – Convênio ICMS 52/1992 – Artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 - Vigência.

I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são apenas autorizativos, de forma que, uma vez concedidos os benefícios por uma unidade federada, não há também obrigatoriedade de eles serem integralmente mantidos, estando tal questão no campo de discricionariedade e autonomia de cada ente federativo.

II. Não estando mais em vigor o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar em isenção, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal com o destaque do imposto.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de componentes eletrônicos”, conforme CNAE 26.10-8/00, faz referência a isenção prevista no artigo 5º do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para saídas destinadas a Áreas de Livre Comércio, e afirma que esse artigo não teve sua vigência renovada, mas o Convênio ICMS 52/1992, por ele regulamentado, continua válido.

2. Diante do exposto, pergunta se pode emitir o documento fiscal com isenção do ICMS com base nesse Convênio ou se deve tributar normalmente as operações considerando-se que o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 não está mais vigorando.

Interpretação

3. Cumpre informar, inicialmente, que, tendo em vista a falta de informações sobre as operações realizadas, a presente resposta somente mencionará em linhas gerais o assunto objeto de dúvida, qual seja, o fim da isenção prevista no artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, sem garantir sua aplicação às operações pretéritas e sem analisar eventual aplicação de outros benefícios fiscais às mercadorias comercializadas pela Consulente.

4. Isso posto, informa-se que a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) estabelece, em seu artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975 determina a necessidade de celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais.

5. Sobre esse tema, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5929, frisamos que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são apenas autorizativos, não obrigando, portanto, as unidades federativas a internalizá-los.

6. Tendo em vista a natureza meramente autorizativa dos convênios que acordam com a concessão de benefícios fiscais, é patente que, uma vez concedidos os benefícios por uma unidade federada, não há também obrigatoriedade de eles serem integralmente mantidos, estando tal questão no campo de discricionariedade e autonomia de cada ente federativo.

7. Assim, informa-se que o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, que trata da isenção do ICMS na saída de produto industrializado ou semielaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio nele especificadas, observadas as condições previstas, vigorou até 31/12/2024, com base nas disposições da CF/1988, da Lei Complementar 24/1975 e do Convênio ICMS 52/1992.

8. Não estando mais em vigor o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar em isenção, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, de acordo com o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, com o destaque do imposto.

9. Com essas informações, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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