RC 31312/2025
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08/01/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31312/2025, de 23 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/12/2025

Ementa

ICMS –Aquisição de mercadorias destinadas a preparação de refeições para fornecimento aos funcionários – Crédito do imposto - Emissão de documento fiscal.

I. O fornecimento de alimentação a funcionários, mediante cobrança realizada por meio de desconto nos respectivos holerites, é operação sujeita à incidência do ICMS. Não são consumidoras finais as empresas que adquirem mercadorias para o preparo de refeições que serão servidas a funcionários que pagam por tais refeições.

II. É admitido o aproveitamento do crédito do ICMS correspondente à aquisição das mercadorias empregadas no preparo das refeições que são cobradas dos funcionários, observadas as regras gerais de creditamento previstas na legislação.

III. O documento fiscal deve ser emitido no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios”(CNAE28.69-1/00), relata que possui cozinha e refeitório próprios, onde prepara refeições a serem fornecidas a todos os funcionários da empresa.

2. Expõe que é cobrado dos funcionários um valor simbólico pelo fornecimento das refeições, o qual é descontado mensalmente na folha de pagamento.

3. Informa que adquire diversas mercadorias que serão utilizadas no preparo dessa alimentação, como, por exemplo: arroz (NCM 1006.20.10), feijão (NCM 0713.33.99), alho (NCM 0718.00.00), bacon (NCM 0210.12.00), macarrão (NCM 1902.11.00), ovo (NCM 0407.21.00), carne (NCM 0201.30.00), entre outros itens.

4. Diante do exposto, indaga:

4.1. se essas mercadorias devem ser escrituradas como material de uso ou consumo por ocasião da entrada, ou, não sendo esse o caso, se seria possível a apropriação do crédito referente ao imposto destacado nos documentos fiscais de aquisição desses produtos;

4.2. se deve emitir uma Nota Fiscal de saída relativa à refeição preparada e distribuída aos funcionários, com CFOP 5949, conforme previsto no Anexo VI da Portaria SRE 41/2023, indicando o mesmo código NCM e os mesmos valores da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias utilizadas na preparação da refeição; ou

4.3. se deve emitir uma Nota Fiscal por refeição distribuída ao funcionário, indicando o valor cobrado simbolicamente e, nesse caso, se o imposto deverá ser calculado pela alíquota de 12%, conforme o disposto no artigo 54, inciso XII, do RICMS/2000.

Interpretação

5. Preliminarmente, informa-se que esta resposta não analisará a possibilidade de aplicação de eventuais benefícios fiscais sobre a aquisição das mercadorias destinadas à preparação das refeições em questão, devendo a Consulente, se for o caso, observar a legislação específica aplicável.

6. Ainda em caráter preliminar, cumpre tecer alguns comentários sobre o conceito de consumo final e consumo intermediário.

6.1. O conceito de consumo final aplica-se às mercadorias adquiridas para uso próprio do adquirente, sem destinação à revenda ou industrialização.

6.2. Já o consumo intermediário caracteriza-se pela aquisição de bens ou mercadorias empregados na produção de outras mercadorias ou serviços sujeitos à mercancia.

7. Feitas essas considerações, ressalta-se que as empresas que fornecem refeições aos seus funcionários, mediante cobrança de valor, ainda que simbólico, conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades (vide RC 29679/2024), não são consideradas consumidoras finais das mercadorias adquiridas para o preparo dessa alimentação, uma vez que são empregadas na realização de operação subsequente sujeita à incidência de ICMS.

7.1. Assim, é admitido o aproveitamento de crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias empregadas no preparo das refeições, observado o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

8. Dessa forma, o fornecimento de alimentação, nos termos explicitados pela Consulente, está sujeito à incidência do ICMS, tendo como base de cálculo o valor cobrado, com alíquota aplicável de 12%, conforme o disposto no artigo 54, inciso XII, do RICMS/2000.

9. Cabe ressaltar que o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, ou o documento que a substitua nos termos da legislação, com o CFOP 5.949 (“outra saída”), no momento da ocorrência do fato gerador do ICMS, ou seja, a cada saída de mercadoria ou fornecimento de alimentação ou bebidas (artigos 1º, inciso I, e 125, incisos I e II, do RICMS/2000).

9.1. Ainda a esse respeito, recomenda-se a leitura do § 8º do artigo 212-O do RICMS/2000 e daSRE 40/2024.

10. Por fim, cumpre esclarecer que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998. Cabe lembrar também que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

11. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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