RC 31313/2025
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02/04/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31313/2025, de 31 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/04/2025

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Retorno de industrialização após 180 dias – Pagamento do valor do imposto suspenso – NF-e complementar.

I. Decorrido o prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 sem que ocorra o retorno real ou simbólico da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido do estabelecimento encomendante o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, conforme prevê o artigo 410 do RICMS/2000.

II. Para cada NF-e emitida com valor do imposto suspenso, o contribuinte deverá emitir uma NF-e complementar, indicando os dados do documento original a que corresponde.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a “manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – 33.14-7/10) e que exerce, dentre as atividades secundárias declaradas, a “construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte” (CNAE 30.11-3/02), relata que realizou operação de industrialização por encomenda em relação à qual foi descumprido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, ao qual condiciona-se a aplicação da suspensão e do diferimento do lançamento do ICMS. Afirma que emitiu Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar, a fim de providenciar o recolhimento do imposto devido.

2. Diante disso, indaga se o ICMS destacado no referido documento fiscal deve ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) ou poderia ser compensado com o saldo credor verificado na apuração do imposto, o qual, segundo ela, superaria o valor do imposto devido nos termos aqui relatados.

Interpretação

3. Inicialmente, observa-se que, em função do sucinto relato da Consulente, esta reposta parte da premissa de que a industrialização por conta de terceiro relatada foi realizada sob sua encomenda, de modo que tal atividade não foi desempenhada por ela diretamente.

3.1. Além disso, informa-se que não será analisada a correção da operação de industrialização por conta de terceiros realizada, uma vez que que não foram fornecidos maiores detalhes sobre as matérias-primas enviadas e produto final.

4. É importante observar, ademais, que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

5. Decorrido esse prazo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido do estabelecimento encomendante (Consulente) o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, conforme prevê o artigo 410 do RICMS/2000.

6. Nessa situação, o estabelecimento encomendante deve emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador, na qual devem constar, no campo "Informações Complementares", os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e a observação de que o imposto se refere à diferença não devolvida no prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000.

7. Isto posto, observa-se que o artigo 182 do RICMS/2000, por seu inciso IV e §§ 2º e 3º, disciplina a emissão da Nota Fiscal para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.

7.1. De acordo com o item 1 do § 2º desse artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração do imposto, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização (artigo 182, § 2º, item 1, do RICMS/2000).

8. Sendo assim, informa-se que, em relação ao documento fiscal emitido de sem o destaque do ICMS (em razão da aplicação da suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS), a Consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar, contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original. Sendo assim, nesse documento complementar, devem constar os dados corretos que complementam a operação anterior, como o destaque do imposto.

8.1. Destaca-se que, na Nota Fiscal complementar, não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas: (i) os dados do remetente e do destinatário, (ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) – que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original, e (iii) os dados que complementam a Nota Fiscal original, referenciando a Nota Fiscal original em campo próprio.

9. É necessário esclarecer que, quando a regularização ocorrer após o período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original, a Consulente deve, se for o caso, recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto (artigo 182, inciso IV, § 2º, item 1, e § 3º, do RICMS/2000, cumulado com a Portaria CAT 125/2011).

10. No tocante ao imposto devido, a Consulente deve atender às regras contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 182, do RICMS/2000.

10.1. Consoante o item 2 do § 2º do referido artigo, a Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas (LRS), com a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar; e o valor do imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais deverá ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../.." (artigo 182, § 2º, item 2, do RICMS/2000).

10.2. Desse modo, verifica-se que a diferença do imposto deverá ser recolhida através de guia de recolhimentos especiais, com multa e devidos acréscimos legais (artigo 528 do RICMS/2000), e a Nota Fiscal Complementar deverá ser escriturada na EFD ICMS IPI do mês de referência em que foi emitida, mas como observado, o valor da diferença do imposto recolhido deverá ser estornado na apuração (artigo 182, § 2º, item 3, do RICMS/2000).

10.3. Vale notar que o aludido recolhimento da diferença do imposto não será aplicável quando, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença (artigo 182, § 3º, do RICMS/2000).

11. Sendo assim, considerando que a Consulente tenha mantido saldo credor continuado em sua escrituração fiscal, no período compreendido entre o da emissão do documento fiscal original até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, informa-se que ela está dispensada de recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto destacada na NF-e complementar, bem como de lançar tal valor a crédito no seu Livro de Apuração do ICMS (LRA), bastando que efetue a escrituração do documento fiscal complementar no LRS, consoante subitem 8.1 (artigo 182, §2º, itens 1, 2 e 3, e § 3º, do RICMS/2000).

12. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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