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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31329/2025, de 05 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 06/05/2025EmentaICMS – Redução de base de cálculo – Óleos e gorduras vegetais. I. As gorduras vegetais não se enquadram em nenhum dos incisos dos artigos sobre redução de base de cálculo do ICMS.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho (CNAE 10.42-2/00), e secundária é a fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais (CNAE 10.43-1/00), entre outras, informa comercializar, no mercado interno, óleos e gorduras vegetais destinados à indústria de produtos alimentícios, por ela definidos como: “produto lipídico à base de uma mistura de oleína de óleo de palma (fração mole de óleo de palma fracionada), óleo de canola, óleo de palmiste e óleo de milho (em ordem decrescente), líquido à temperatura ambiente.” 2. Tendo dúvidas sobre a aplicação das reduções da base de cálculo do ICMS previstas nos artigos 3º e 39, ambos do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), apresenta as seguintes perguntas: 2.1. se os produtos por ela descritos (transcritos no item 1 acima) devem ser classificados, exclusivamente para fins de tributação do ICMS, como "óleos vegetais" ou "gorduras vegetais"; 2.2. qual a definição adotada pelo Estado de São Paulo para diferenciar óleos vegetais de gorduras vegetais para fins tributários; 2.3. se a redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas de gordura vegetal destinadas à indústria de produtos alimentícios; 2.4. se a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas de gordura vegetal destinadas à indústria de produtos alimentícios; e 2.5. quais são os critérios para aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º e da redução prevista no artigo 39, ambos do Anexo II do RICMS/2000. Interpretação3. De se ressaltar, preliminarmente, que a classificação de produtos nos códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte, devendo, em caso de dúvidas, consultar a Receita Federal do Brasil. 3.1. Assim, tendo em vista a falta de definição sobre quais exatamente os produtos comercializados pela Consulente, a presente resposta será conferida em tese, não sendo possível a este órgão consultivo emitir uma resposta conclusiva sobre o tratamento tributário a ser aplicado às operações praticadas pela Consulente e, assim, a própria Consulente deverá analisar as diretrizes aqui apresentadas e aplicá-las às suas operações conforme o caso. 4. Isso posto, necessário ressaltar que, além dos demais requisitos estabelecidos pelo artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 para a aplicação da redução de base de cálculo nele prevista, é necessário, conforme inciso IV desse artigo (dispositivo que interessa à presente resposta), que o produto seja: (i) óleo vegetal; (ii) comestível (ainda que seja irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto); e (iii) refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado. 5. Alternativamente, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de óleos vegetais comestíveis do capítulo 15, desde que seja comestível, seja comercializada por estabelecimento fabricante ou atacadista e desde que satisfeitas todas as restrições e demais condições previstas no referido artigo. 6. Isso posto, ressalta-se que, da análise do artigo 3º, incisos I e IV, da Resolução RDC 481/2021, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, extrai-se que há diferença entre óleos e gorduras vegetais: os óleos vegetais se apresentam na forma líquida à temperatura de 25º C ao passo que as gorduras vegetais se apresentam nas formas sólida ou pastosa à mesma temperatura. 7. Nesse sentido, conforme já exposto acima, determinadas operações com óleos vegetais fazem jus aos benefícios da redução de base de cálculo do ICMS dispostos nos artigos 3º e artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (artigo 3º, inciso IV e artigo 39, inciso VIII). Por outro lado, as gorduras vegetais não se enquadram em nenhum dos incisos dos artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000. 8. Com efeito, esta Consultoria Tributária, em entendimento consolidado a partir da Resposta à Consulta Tributária nº 45/2005, entendeu que apesar de o produto gordura vegetal estar classificado no Capítulo 15 da NCM, “ele não se confunde com óleos vegetais comestíveis, também classificados nesse mesmo Capítulo. Assim, suas saídas não se beneficiam da redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000”. 9. Assim, ainda que os produtos “gordura vegetal” e “óleo vegetal” estejam classificados no Capítulo 15 da NCM, eles não se confundem, não sendo aplicáveis às operações com gordura vegetal os benefícios de redução de base de cálculo do ICMS previstos nos artigos 3º ou 39 do Anexo II do RICMS/2000. 10. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas transcritas nos subitens 2.2 a 2.5 e sem efeitos a dúvida transcrita no subitem 2.1.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário