Você está em: Legislação > RC 31331/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31331/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.331 26/03/2025 27/03/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias por Microempreendedor individual (MEI) para fornecedor contribuinte do imposto situado em outro Estado – Nota Fiscal. </p><p>I. Na devolução de mercadorias por Microempreendedor Individual (MEI) para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS e obrigada a emissão de documento fiscal, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal relativo à devolução (artigo 108, inciso II, da Resolução do CGSN nº 140/2018, e artigo 54 do Convênio S/N de 1970).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/03/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31331/2025, de 26 de março de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 27/03/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias por Microempreendedor individual (MEI) para fornecedor contribuinte do imposto situado em outro Estado – Nota Fiscal. I. Na devolução de mercadorias por Microempreendedor Individual (MEI) para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS e obrigada a emissão de documento fiscal, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal relativo à devolução (artigo 108, inciso II, da Resolução do CGSN nº 140/2018, e artigo 54 do Convênio S/N de 1970).Relato1. A Consulente, pessoa jurídica situada no Estado de Santa Catarina e que, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, declara exercer a atividade econômica principal de "comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança" (CNAE 46.42-7-01), ingressa com consulta sobre a emissão de Nota Fiscal em operação interestadual de devolução de mercadoria adquirida por microempreendedor individual – ME situado neste Estado de São Paulo. 2. Nesse contexto, relata que vendeu mercadoria para contribuinte MEI situado neste Estado de São Paulo e que precisa realizar a devolução de mercadorias adquiridas. Acrescenta que, em contato com seu cliente, MEI, esse lhe informou que no Estado de São Paulo não há a obrigatoriedade de o MEI emitir Nota Fiscal de devolução. 3. Questiona, assim, se esse entendimento está correto.Interpretação4. De início, cumpre informar que adotaremos para a presente análise as seguintes premissas: (i) o Consulente é Microempreendedor Individual – MEI, conforme definição presente no artigo 18-A, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 123/2006; (ii) o destinatário da devolução é contribuinte do ICMS, regularmente inscrito no Estado de Santa Catarina. 5. Feitos os registros iniciais, frise-se que o artigo 26, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, estabelece que as microempresas ficam obrigadas a emitir documento fiscal de acordo com as instruções expedidas pelo Comitê Gestor. 6. Dessa forma, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140/2018, em seu artigo 106, estabelece: “Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II) (...) II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 59: a) ficará dispensado da emissão: 1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e 2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e b) ficará obrigado à sua emissão: 1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e 2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada. (...)” 7. Em decorrência dessa disciplina legal, o Comunicado CAT 32/2009, para operações com destinatário situado no Estado de São Paulo, esclarece que: “(...) o Microempreendedor Individual – MEI: 1 – Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar: a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física; b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo; 2 – Fica obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual. (...)” 8. Prosseguindo, em relação ao destinatário da mercadoria paulista, de acordo com o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000: “Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem: a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais; (...)” 9. Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos depreende-se que o destinatário, contribuinte do imposto, está obrigado a emitir Nota Fiscal na entrada de mercadorias remetidas por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, justamente o caso do MEI nas operações com pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo. 10. Ou seja, nas operações em que o MEI remete mercadorias, como é o caso da devolução, o destinatário pessoa jurídica e contribuinte do ICMS inscrito no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, tem a obrigação de emitir Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, havendo ou não emissão de documento fiscal por parte do MEI. 11. Embora o entendimento acima esteja sedimentado, inclusive com Comunicado CAT tratando a respeito, para operações internas, a princípio, este entendimento também se mostra válido para operações interestaduais. 12. Com efeito, o artigo 106, inciso I, alínea ‘b”, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140/2018, prevê como condição da dispensa que o destinatário seja inscrito no CNPJ e que emita Nota Fiscal de entrada. Por sua vez, o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 que prevê a emissão de Nota Fiscal de entrada quando da entrada de mercadoria remetida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal encontra-se previsto no artigo 54 do Convênio S/N de 1970 (com alterações posteriores) – sendo este Convênio aplicável às operações interestaduais. 13. Portanto, no entendimento do fisco paulista, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal relativo à devolução quando o contribuinte destinatário situado em outro Estado e cadastrado no CNPJ for obrigado a emitir Nota Fiscal de entrada para amparar esta operação. 14. Não obstante, tendo em vista se tratar de operação interestadual, recomendamos à Consulente consultar o fisco de destino acerca do entendimento contido nessa resposta à consulta, sobretudo quanto a emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de devolução realizada por MEI situado em outro Estado da Federação.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário