Você está em: Legislação > RC 31339/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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É permitida a operação quadrangular de venda à ordem de mercadoria depositada em armazém geral com remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário final, desde que vendedor remetente, armazém geral e adquirente original estejam todos situados no Estado de São Paulo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/04/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31339/2025, de 23 de abril de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 24/04/2025EmentaICMS – Armazém geral – Venda à ordem de mercadoria depositada em armazém geral com remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário final – Estabelecimentos vendedor remetente, armazém geral e adquirente original situados no Estado de São Paulo. I. É permitida a operação quadrangular de venda à ordem de mercadoria depositada em armazém geral com remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário final, desde que vendedor remetente, armazém geral e adquirente original estejam todos situados no Estado de São Paulo.Relato1. A Consulente, empresa matriz, localizada no Estado de Santa Catarina, com filial no Estado de São Paulo que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00), dentre outras, apresenta dúvida sobre procedimentos referentes a venda à ordem de mercadoria depositada em armazém geral. 2. Relata que a filial localizada no Estado de São Paulo precisa efetuar uma venda à ordem de mercadoria depositada em armazém paulista. 3. Relata que normalmente, no caso de venda à ordem, são emitidas duas Notas Fiscais, uma indicando o CFOP X.923 para entrega ao destinatário final e outra indicando o CFOP X.118 que trata do faturamento ao adquirente original. 4. Nesse contexto questiona: 4.1. Como deve ser feita a emissão de documento fiscal no caso de venda à ordem cuja mercadoria se encontra em armazém geral paulista. 4.2. Se o Estado de São Paulo permite a operação de venda à ordem com mercadoria depositada em armazém geral para os demais Estados.Interpretação5. Preliminarmente, cumpre registrar que a Consulente não descreve as mercadorias que comercializa, de maneira que esta resposta não adentrará na análise de qualquer especificidade eventualmente aplicável (como benefícios, substituição tributária etc.). 6. Ainda em fase preliminar e em face da diminuta quantidade de informações apresentadas, a presente resposta partirá das premissas que (i) o vendedor remetente (filial da Consulente), armazém geral, adquirente original e destinatário estão situados no Estado de São Paulo, e, (ii) o estabelecimento depositário da situação fática analisada enquadra-se no conceito legal de armazém geral, nos termos da legislação federal competente (Decretos Federais nºs 1.102/1903 e 3.855/2001; e Leis Federais nºs nº 9.973/2000 e nº 11.076/2004), tendo por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos que a represente, cuja atividade, devidamente registrada como armazém geral na JUCESP, está classificada, atualmente, no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais – emissão de warrants. 6.1. Caso as premissas não correspondam à situação fática da Consulente, poderá formular nova consulta, oportunidade em que deverá esclarecer todos os detalhes do caso concreto objeto de dúvida. 7. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se que esta Consultoria Tributária tem manifestado o entendimento de que a disciplina de venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/23), envolve, em regra, apenas três estabelecimentos. Sendo assim, a rigor, a operação pretendida pela Consulente não se enquadra nem nos termos da disciplina de venda à ordem e nem no artigo 8º do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, que regulamenta a saída das mercadorias depositadas em armazém geral com destino a outro estabelecimento. 7.1. Contudo, nas hipóteses em que não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, não há óbice para que se estabeleça procedimento análogo, conforme já efetuado, em situações semelhantes, por este órgão consultivo. Reitera-se, todavia, que cada hipótese deve ser analisada individualmente, caso a caso, considerando as particularidades da situação. 8. Nesse sentido, considerando-se que os estabelecimentos do vendedor remetente (filial da Consulente), do armazém geral e do adquirente original encontram-se todos situados no Estado de São Paulo, para o caso acima descrito, com fundamento no artigo 108 do Código Tributário Nacional (CTN) o qual permite que a autoridade competente, para aplicar a legislação tributária, utilize a analogia na falta de disposição específica – a filial da Consulente poderá se valer da disciplina de venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/23, juntamente com os procedimentos de remessa direta, por conta e ordem do depositante, de mercadoria depositada em estabelecimento classificado como armazém geral nos termos do artigo 8º, do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000. Para tanto, deverá fazer as adaptações necessárias. Assim, em resumo, as Notas Fiscais, no momento da saída da mercadoria, devem ser emitidas da seguinte forma: 8.1. O estabelecimento adquirente original (cliente da filial da Consulente) deverá emitir a Nota Fiscal prevista no Anexo I, artigo 3º, inciso I, da Portaria SRE-41/23, em favor do destinatário da mercadoria, contendo o destaque do valor do imposto, quando devido, sob código CFOP 5.120 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”), consignando o nome do titular, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento vendedor remetente (filial da Consulente); 8.2. O estabelecimento vendedor remetente e depositante (filial da Consulente): 8.2.1. Nos termos do Anexo I, artigo 3º, inciso II, item “a” da Portaria SRE-41/23 c/c artigo 8º, § 4º, do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, sob o CFOP 5.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”), referenciando a Nota Fiscal emitida pelo adquirente original (subitem 8.1 acima). Nela deverá ainda ser indicado que a saída da mercadoria ocorrerá do armazém geral. Por cautela, recomenda-se indicar também o número da presente resposta; 8.2.2. Nos termos do Anexo I, artigo 3º, inciso II, item “b” da Portaria SRE-41/23 c/c artigo 8º, § 4º, do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, deverá emitir Nota Fiscal em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, sob o CFOP 5.118 (“venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”) ou 5.119 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”), referenciando a Nota Fiscal emitida acima (subitem 8.2.1) e a Nota Fiscal emitida pelo adquirente original (subitem 8.1). Neste documento fiscal também deverá ser informado que a saída ocorrerá do endereço do armazém geral. Por cautela, recomenda-se indicar também o número da presente resposta. 8.3. O armazém geral deverá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante/vendedor remetente (filial da Consulente), conforme artigo 8º, § 1º do Anexo VII do RICMS/2000, sem destaque do ICMS em razão da não incidência prevista no artigo 7º, inciso III, do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.907 (“retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”), referenciando a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente/depositante (filial da Consulente), descrita no subitem 8.2.2. 9. Ressalta-se que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, escapando à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma plena sobre o assunto nas situações que se desenvolverem em estabelecimentos localizados em outro Estado. Nesse sentido, recomenda-se que a Consulente formule consulta ao fisco dos outros Estados, conforme o caso, a fim de confirmar o presente entendimento. 10. Quanto ao questionamento do subitem 4.2, declara-se sua ineficácia, em face de ausência de elementos significativos que possibilitem o entendimento da situação fática e da localização dos agentes que a compõe. Não obstante a ineficácia parcial, a título colaborativo, recomenda-se a leitura do Convênio S/N de 1970 e do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000. 11. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento efetuado pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário