RC 31344/2025
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11/04/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31344/2025, de 09 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2025

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 – Saídas de produtos enquadrados no Capítulo 64 da NCM.

I. É aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de produtos do Capítulo 64 da NCM, uma vez cumpridos todos os requisitos e exigências dispostos na legislação.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade de “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas” (CNAE: 14.12-6/01), além de outras atividades secundárias, apresenta sucinta consulta, mencionando que fabrica e vende “sola injetada para calçados”, classificada no código 6406.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e indaga se nas aludidas operações de venda se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

2. Inicialmente, registra-se que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Receita Federal do Brasil - RFB. Assim, essa resposta não tem o condão de corroborar a classificação NCM indicada pela Consulente.

3. Conforme disposto no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos do Capítulo 64 da NCM, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

4. Nos termos do referido artigo, a aludida redução de base de cálculo também se aplica nas seguintes situações:

4.1. saídas internas realizadas por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste, e;

4.2. saídas internas realizadas pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente: (i) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias; (ii) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada; (iii) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

5. Cabe ressaltar que não se exige estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo em análise.

6. Ademais, a redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.

7. Diante do exposto, se as operações mencionadas pela Consulente atenderem todos os requisitos legais, será aplicável o benefício previsto no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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