Você está em: Legislação > RC 31372/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31372/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.372 07/05/2025 08/05/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Procedimentos específicos Locação/comodato/conserto Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de partes e peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Prestação do serviço de conserto, manutenção, reparo ou assistência técnica no estabelecimento do prestador do serviço – Nota Fiscal – Portaria CAT 56/2021.</p><p></p><p>I. O envio ou a entrega em retorno de peça danificada e sem valor econômico, a ser trocada em razão de garantia, por cliente que adquiriu o bem ou equipamento (do qual a peça faz parte), não está sujeita à incidência do ICMS, mas deve ser objeto de emissão de documento fiscal (artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021).</p><p></p><p>II. A remessa, em virtude de garantia, de nova peça a cliente em substituição àquela com defeito que foi ou será devolvida pelo cliente, configura nova operação de saída de mercadoria normalmente sujeita ao imposto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 – ou seja, configura nova operação de circulação de mercadoria e não tem relação com a operação original, ainda que sejam relacionadas à substituição de mercadoria em garantia, sendo necessária a emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>III. A isenção prevista no artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia (parágrafo único da cláusula primeira, inciso I, do Convênio ICMS 27/2007).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31372/2025, de 07 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 08/05/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Substituição de partes e peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Prestação do serviço de conserto, manutenção, reparo ou assistência técnica no estabelecimento do prestador do serviço – Nota Fiscal – Portaria CAT 56/2021. I. O envio ou a entrega em retorno de peça danificada e sem valor econômico, a ser trocada em razão de garantia, por cliente que adquiriu o bem ou equipamento (do qual a peça faz parte), não está sujeita à incidência do ICMS, mas deve ser objeto de emissão de documento fiscal (artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021). II. A remessa, em virtude de garantia, de nova peça a cliente em substituição àquela com defeito que foi ou será devolvida pelo cliente, configura nova operação de saída de mercadoria normalmente sujeita ao imposto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 – ou seja, configura nova operação de circulação de mercadoria e não tem relação com a operação original, ainda que sejam relacionadas à substituição de mercadoria em garantia, sendo necessária a emissão de Nota Fiscal. III. A isenção prevista no artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia (parágrafo único da cláusula primeira, inciso I, do Convênio ICMS 27/2007).Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “atividades do operador portuário” (CNAE 52.31-1/02) e dentre as atividades secundárias, “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), ingressa com consulta acerca da remessa, dentro de período de garantia, de parte ou peça defeituosa de produto adquirido para utilização ou consumo próprio. 2. Informa que está remetendo parte ou peça defeituosa para troca ou substituição em período de garantia dada pelo fornecedor do produto, adquirido para uso ou consumo próprio. 3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 3.1. A remessa da parte ou peça com defeito, em período de garantia, com destino ao fornecedor, deve ser tributada? Qual o CFOP a ser utilizado nessa operação? 3.2. É possível aplicar a isenção do artigo 132 do Anexo I do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) na remessa ao fornecedor da peça a ser substituída em razão de garantia? Interpretação4. Preliminarmente, cabe apontar que a Consulente apresenta poucas informações sobre a situação fática. Sendo assim, a presente resposta será dada em tese, sem validar quaisquer procedimentos por ela adotados, assumindo os seguintes pressupostos: 4.1. A substituição em virtude de garantia ocorrerá com parte ou peça defeituosa integrante de bem ou equipamento pertencente à usuário final, contribuinte do ICMS, não destinado, portanto, a posterior comercialização ou industrialização; 4.2. A parte ou peça defeituosa é desprovida de valor econômico para seu proprietário que a remete, não apresentando qualquer utilidade naquelas condições, tendo sido descartada pela Consulente sem qualquer ônus para o fornecedor; 4.3. A peça defeituosa não está sendo remetida ao fornecedor para conserto, devendo ser substituída por uma unidade nova em virtude da garantia. Portanto, não ocorrerá o retorno do item com defeito ao cliente remetente (Consulente); 4.4. A nova mercadoria em substituição à defeituosa será remetida à Consulente (cliente adquirente) com ânimo definitivo, sendo essa nova peça mercadoria não sujeita ao regime da substituição tributária; 4.5. as operações são internas, ocorrendo exclusivamente nos limites do Estado de São Paulo. 5. Caso os pressupostos não se verifiquem a Consulente poderá retornar com nova consulta trazendo todos os elementos necessários para o integral conhecimento da situação nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 6. Feitas as considerações iniciais, do relato apresentado é possível depreender que a Consulente, proprietária do equipamento e contribuinte do imposto, está remetendo somente uma peça/parte integrante do bem, item tal que apresentou defeito, buscando a substituição por um novo em razão da garantia ofertada pela fornecedora, obrigação por essa assumida por ocasião da venda do bem. 7. Ressalte-se que, em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto com substituição de partes e peças defeituosas, no qual é requerido que o adquirente do equipamento original remeta o bem ou suas partes e peças integrantes, os procedimentos decorrentes estão dispostos Portaria CAT 56/2021. 8. Cabe registrar que a remessa da parte ou peça defeituosa e inservível, para substituição por nova, em função de garantia, não se classifica como devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Com efeito, essa operação de remessa não visa anular a operação anterior (alienação do bem em sua integralidade, e não somente de seus componentes). 9. Nesse contexto, considerando que a peça que se pretende substituir por nova é um item defeituoso, destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem, e cedido sem qualquer ônus financeiro para o destinatário (fornecedor), a remessa da peça defeituosa, da Consulente para o fornecedor, não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, a Consulente, como tomadora do serviço, contribuinte do ICMS e proprietária usuária final do bem, objeto da prestação do serviço, deve emitir Nota Fiscal para amparar a referida remessa da peça defeituosa. 9.1. Vale ressaltar que, ainda que o técnico não tenha se dirigido ao estabelecimento do proprietário para a realização do serviço de conserto e/ou ainda que o conserto não tenha sido finalizado quando da remessa da parte ou peça defeituosa (irá apenas se completar quando da colocação da parte ou peça nova), trata-se de prestação de serviço de conserto em bem de usuário final em local distinto do prestador do serviço. Desse modo, repise-se que deve ser observada a disposição de emissão de Nota Fiscal constante do citado artigo 5º. 9.2. No entanto, como visto, embora seja prevista emissão de Nota Fiscal, essa remessa da peça defeituosa, destituída de valor econômico para o remetente (Consulente), não pode se enquadrar no conceito de operação de circulação de mercadoria, dado que essas peças não são mercadorias para quem as remete (Consulente – adquirente final). Diante disso, uma vez que não incide o ICMS sobre tal operação de remessa, não há que se falar em destaque do imposto, (como poderia se fazer levar a crer o item 2 do § 2º do citado artigo 5º). Consequentemente, não havendo débito sobre essa operação, não há que se falar em crédito pelo fornecedor quando da entrada das partes e peças defeituosas em seu estabelecimento. 9.3. Nesse sentido, conforme determinação prevista no 2º do artigo 5º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa da peça defeituosa descartada, por contribuinte do imposto, usuário final do bem, ao estabelecimento do fornecedor deve estar acompanhada de Nota Fiscal emitida pelo cliente (Consulente) sem incidência do imposto, consignando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificados”), recomendando que seja mencionado no campo “Informações Adicionais” que se trata de uma “Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020” bem como o número da presente resposta à consulta. 9.4. Ademais, importante registrar que, embora a Portaria CAT 56/2021 tenha determinado a emissão de Nota Fiscal para amparar a remessa da peça defeituosa, nada dispôs em relação ao valor a ser atribuído à referida parte e peça defeituosa. Diante disso, em analogia e para integração da legislação, para determinação do valor da peça defeituosa poderão ser aplicados os critérios constantes do § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001. 10. Prosseguindo, entende-se que, em razão de garantia concedida ao equipamento, o fornecimento da peça em substituição à defeituosa é uma nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela relativa ao bem vendido em sua integralidade) e, portanto, tributável pelo ICMS (nos termos dos artigos 2º, III, “b” e 37, III, “b” do RICMS/2000) e sujeita à emissão de documento fiscal (nos termos do artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021). 10.1. Nesse ponto, importante observar que o fato de a Consulente não arcar com a despesa da nova peça, em função da troca em garantia, não se desvirtua a operação e nem afasta a incidência do imposto. 11. Logo, para amparar o envio de peça nova em substituição à defeituosa, ainda que em razão de garantia e sem cobrança de valor ao cliente (Consulente), cabe ao fornecedor emitir Nota Fiscal, com base no inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, destacando normalmente o ICMS incidente, observando o artigo 37, III, “b”, do RICMS/2000 para a determinação da respectiva base de cálculo, indicando o CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso, código CST 00 (tributada integralmente), o código NCM que identifica a respectiva peça, informando como destinatária a Consulente (cliente proprietária do equipamento) e no campo relativo às “Informações Adicionais” deverá consignar a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", atendendo à disciplina prevista no artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021. 12. No tocante à possibilidade de aplicação da isenção prevista no artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000, esclarece-se que o referido benefício foi introduzido a partir do Convênio ICMS 27/2007. Esse Convênio é aplicável “ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia” (parágrafo único da cláusula primeira, inciso I, do Convênio ICMS 27/2007). 12.1. Nesse viés, observa-se que a cláusula quinta do referido Convênio ICMS 27/2007, reproduzida no artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000, determina que a isenção sob análise se aplica apenas na remessa de mercadoria defeituosa promovida pelo estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada, pelo fabricante, que promove o conserto de bem, “substituindo” peças e não abrange a remessa realizada pelo adquirente original da peça, no caso, a Consulente como usuária final, uma vez que seu estabelecimento não preenche os requisitos da citada isenção (parágrafo único da cláusula primeira, inciso I, combinado com a cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário