Você está em: Legislação > RC 31374/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31374/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.374 12/03/2025 13/03/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Energia elétrica Crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Crédito.</p><p></p><p>I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022.</p><p></p><p>II. É permitida a apropriação do crédito do imposto, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/03/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31374/2025, de 12 de março de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 13/03/2025EmentaICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Crédito. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. É permitida a apropriação do crédito do imposto, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.Relato1. A Consulente, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, que exerce a atividade de fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 25.99-3-99), relata que estabelecimento paulista adquire energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) de fora do Estado de São Paulo. 2. Informa que a energia elétrica adquirida será totalmente utilizada no processo industrial. 3. Questiona sobre a possibilidade de realização do crédito do ICMS diretamente na nota fiscal de entrada, e sobre qual CFOP deve utilizar, 1252 ou 2252.Interpretação4, Inicialmente, ressalvamos que a tributação do ICMS sobre a energia elétrica é regida pelo princípio do destino, de tal forma que o imposto incidente sobre a sua circulação na condição de mercadoria é sempre devido ao Estado onde ocorrer o seu consumo, conforme inciso III do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996. 5. Nesse sentido, aqueles que pretendam realizar operações de circulação de energia elétrica no Estado de São Paulo deverão observar as disposições presentes na Portaria SRE 14/2022 e nos artigos 425 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 6. Na situação apresentada no relato, verifica-se que o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo adquire energia elétrica, em Ambiente de Contratação Livre (ACL), de alienante situado em outro Estado, para uso em suas atividades. Dessa forma, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente com a própria energia, deverá ser lançado e recolhido pelo destinatário localizado em território paulista, na condição de contribuinte do imposto. 7. Em razão dessa operação interestadual de aquisição de energia elétrica, o estabelecimento adquirente deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. 8. Oportunamente, para a emissão da NF-e de entrada, é importante observar que o Anexo II da Portaria SRE 14/2022 foi publicado com incorreção, ao informar os códigos de CFOP referentes a operações interestaduais como iniciados com “1” (relativos a operações internas), sendo que o correto seria iniciar com “2” (indicando a ocorrência de operação interestadual). Com base nisso, vale destacar que o CFOP correto a ser utilizado na operação de aquisição interestadual de energia elétrica, para ser consumida por estabelecimento industrial paulista, é o 2.252, conforme item 12 do Anexo II da Portaria SRE 14/2022. 9. Quanto ao recolhimento do imposto, nos termos do § 6º do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, no presente caso, de contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, o pagamento do imposto deverá ser realizado por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000. 10. Atendendo ao disposto no inciso II do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, o estabelecimento deverá escriturar o documento fiscal descrito no item 6 no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada. 11. Por fim, quanto ao crédito do ICMS, ressalte-se também que, atendidos os requisitos constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e respeitadas também as demais disposições previstas na legislação, em especial a Decisão Normativa CAT 01/2001, o estabelecimento adquirente poderá se apropriar do crédito do imposto destacado na NF-e por ele emitido, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica consumida em seu processo de industrialização (levando em consideração os dados obtidos por meio de laudo técnico que fornece a parcela da energia elétrica consumida em suas industrializações, bem como a parcela de suas saídas que são tributadas pelo imposto), escriturando diretamente no Registro de Apuração da EFD e referenciando a NF-e emitida.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário