Você está em: Legislação > RC 31386/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31386/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.386 23/04/2025 24/04/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Simples Nacional Exclusão Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Desenquadramento do Simples Nacional – Crédito – Estoque.</p><p></p><p>I. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional ser desenquadrado desse regime e enquadrado no RPA, para que o crédito do valor do ICMS incidente na aquisição das mercadorias existentes em seu estoque seja admitido é necessário que seja observado o disposto no § 6º do artigo 63 do RICMS/2000, com especial atenção para o disposto nos seus itens 2 e 3.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/04/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31386/2025, de 23 de abril de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 24/04/2025EmentaICMS – Desenquadramento do Simples Nacional – Crédito – Estoque. I. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional ser desenquadrado desse regime e enquadrado no RPA, para que o crédito do valor do ICMS incidente na aquisição das mercadorias existentes em seu estoque seja admitido é necessário que seja observado o disposto no § 6º do artigo 63 do RICMS/2000, com especial atenção para o disposto nos seus itens 2 e 3.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”, conforme CNAE 47.72-5/00, pergunta sobre a “apropriação de crédito do saldo em estoque para empresas excluídas/desenquadradas do regime do Simples Nacional, que passará a operar no regime do lucro real em 2025”. 2. Entende que de acordo com o artigo 63, inciso IX e § 6º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) é possível realizar esse crédito, porém gostaria de saber como proceder em casos de falta de mensuração dos créditos, se pode se fazer uma presunção do estoque e aplicar uma alíquota fixa.Interpretação3. Vale ressaltar, preliminarmente, que este órgão consultivo, com base no princípio da não-cumulatividade do imposto, inserto no artigo 36 da Lei nº 6.374/1989 e observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS previstas no RICMS/2000, nos artigos 59 e seguintes, tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido. 4. Isso posto, informa-se que o artigo 63, inciso IX e parágrafo 6º, do RICMS/2000, de conhecimento da Consulente, trata do crédito do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração – RPA, em decorrência de exclusão do Simples Nacional ou de ultrapassagem do sublimite de receita bruta, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 32/2010, recomendando-se a sua leitura. 5. De se destacar, o disposto no item 2 do § 6º do artigo 63 do RICMS/2000, que estabelece expressamente que “o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque” e no item 3 do § 6º que estabelece que “o valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai”. 5.1. Conforme se verifica dos dispositivos transcritos, para que o crédito seja admitido na situação sob análise é necessário que seja observado o disposto no § 6º do artigo 63 do RICMS/2000, com especial atenção para o disposto nos seus itens 2 e 3, sendo negativa a resposta ao questionamento apresentado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário