Você está em: Legislação > RC 31389/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31389/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.389 23/04/2025 24/04/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte de carga iniciado em território paulista realizado por transportador autônomo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto atribuída ao tomador do serviço (artigo 316 do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. O artigo 316 do RICMS/2000 atribui ao tomador do serviço contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, iniciada no Estado de São Paulo, quando o prestador for transportador autônomo ou empresa transportadora não estabelecida em território paulista, sendo que os lançamentos serão efetuados por meio de emissão de Nota Fiscal de entrada, que conterá os dados relativos à referida prestação de serviço de transporte contratada.</p><p></p><p>II. O tomador do serviço poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde que o prestador do serviço de transporte recolha o tributo, no início da prestação por guia de recolhimentos especiais ou, antecipadamente, por GNRE, e entregue a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, ao tomador do serviço que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/2000 (§§ 4º e 5º do artigo 316 do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/04/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31389/2025, de 23 de abril de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 24/04/2025EmentaICMS – Prestação de serviço de transporte de carga iniciado em território paulista realizado por transportador autônomo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto atribuída ao tomador do serviço (artigo 316 do RICMS/2000). I. O artigo 316 do RICMS/2000 atribui ao tomador do serviço contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, iniciada no Estado de São Paulo, quando o prestador for transportador autônomo ou empresa transportadora não estabelecida em território paulista, sendo que os lançamentos serão efetuados por meio de emissão de Nota Fiscal de entrada, que conterá os dados relativos à referida prestação de serviço de transporte contratada. II. O tomador do serviço poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde que o prestador do serviço de transporte recolha o tributo, no início da prestação por guia de recolhimentos especiais ou, antecipadamente, por GNRE, e entregue a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, ao tomador do serviço que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/2000 (§§ 4º e 5º do artigo 316 do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” (CNAE 22.29-3/02) e dentre as atividades secundárias, “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças” (CNAE 46.61-3/00), relata que contrata transportadores autônomos, não contribuintes, para realizar o transporte de suas vendas. 2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 2.1. No caso de a Consulente ser a tomadora do serviço de transporte realizado por transportador autônomo, não contribuinte do ICMS, recai-lhe a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente em tal prestação? Quais os procedimentos para que a Consulente, tomadora do serviço, efetue tal recolhimento? 2.2. Caso a Consulente não figure como tomadora do serviço de transporte realizado pelo transportador autônomo, não contribuinte do ICMS, a quem é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente em tal prestação?Interpretação3. Inicialmente, ressaltamos que o relato não fornece informações essenciais sobre a matéria de fato (como, por exemplo, dados relativos à prestação do serviço de transporte contratada – início e término, modalidade da prestação, etc.) e se restringe a efetuar indagações de forma genérica, ampla e, a princípio, hipotéticas. Nesse sentido, a presente consulta será respondida com considerações gerais sobre o assunto, com mero intuito informativo, sem validar a situação de fato e de direito específica do contribuinte. 4. Ainda em sede preliminar, a presente resposta adotará como pressuposto de que se trata de uma prestação de serviço de transporte intermunicipal de carga com início e término em território paulista, realizada por transportador autônomo, pessoa física, não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, contratado pela Consulente, contribuinte inscrita nesse Estado e tomadora da referida prestação, que não se enquadra como produtor rural ou microempreendedor individual (MEI). 5. Feitas as observações preliminares, cumpre registrar que o artigo 316 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) atribui ao tomador do serviço, contribuinte neste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, iniciada no Estado de São Paulo, quando o prestador for transportador autônomo ou empresa transportadora não estabelecida em território paulista. Sendo o tomador do serviço contribuinte do ICMS, será ele o responsável pelo pagamento do imposto (na qualidade de substituto) devido nessa prestação de serviço de transporte que se inicia nos limites do território paulista, realizada por transportador autônomo, pessoa física, não inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado. 6. Diante do disposto no item “1” do § 1º do artigo 316 do RICMS/2000, o tomador do serviço, contribuinte inscrito neste Estado, está obrigado a emitir a Nota Fiscal de entrada. Portanto, a emissão desse documento fiscal de entrada deve ser realizada em nome do próprio tomador do serviço, sob o CFOP 1.931 (“Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço”). Nesse caso, o tomador será o emitente do documento fiscal e também o destinatário do serviço, sendo, portanto, os dados do próprio tomador que deverão estar consignados nesses campos (emitente e remetente/destinatário). 6.1. Recorda-se que, nos termos do § 3º do artigo 316 do RICMS/2000, caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os dados relativos à prestação do serviço – preço, base de cálculo do imposto, alíquota aplicável e o valor do imposto, e a identificação do responsável pelo pagamento do imposto (nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ/CPF). 6.2. No entanto, repise-se que, em sendo emitido o conhecimento de transporte, tendo em vista que o imposto relativo a essa prestação de serviço de transporte é de responsabilidade do tomador (por substituição tributária), o referido documento fiscal deve ser emitido sem destaque do imposto. 7. No tocante à questão do recolhimento, relevante ressaltar que, pela disciplina estabelecida no “caput” do artigo 316 do RICMS/2000, a tomadora da prestação de serviço de transporte de carga estabelecida neste Estado, deverá recolher o imposto incidente na referida prestação por meio de sua escrituração fiscal (“conta gráfica” - débito e crédito) nos termos do artigo 116 do Regulamento. 7.1. Caso o tomador do serviço (sujeito passivo por substituição) se enquadre nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 316, ele não recolherá o imposto por meio de sua escrituração, mas sim por meio de guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte, conforme determinação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 316 do RICMS/2000. 8. Registre-se ademais que, de acordo com os itens os parágrafos 4º e 5º do artigo 316 do RICMS/2000, para que a Consulente seja dispensada da responsabilidade pelo pagamento do imposto, o transportador autônomo ou a empresa transportadora contratada deverá recolher o tributo, no início da prestação, por guia de recolhimentos especiais, ou, antecipadamente, por Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, e disponibilizar a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, à Consulente (tomadora do serviço) que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/2000. 9. Dessa forma, depreende-se que transportador autônomo, ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado, mesmo sendo optante do Simples Nacional, poderão realizar o recolhimento do imposto devido no transporte de carga iniciado em território paulista para contribuinte do ICMS, antecipadamente em outro Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), e atendendo todas as exigências previstas no artigo 316 do RICMS/2000 e na Portaria CAT-48/2002, ou, no início da prestação, por guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115 do RICMS/2000. 10. No tocante ao cálculo do imposto, a base de cálculo é o valor da prestação do serviço de transporte tomado pela Consulente, ressaltando que, caso o transportador contratado seja optante do regime do Simples Nacional, deve-se observar o disposto no artigo 13, § 1º, XIII, “a”, da Lei Complementar 123/2006, segundo o qual o recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação as quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. 11. Por fim, quanto ao questionamento do subitem 2.2., declara-se sua ineficácia, em face de ausência de elementos significativos que possibilitem o entendimento da situação fática e da localização dos agentes que a compõe, uma vez que a Consulente não esclarece ao menos quem seria o tomador do serviço.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário