Você está em: Legislação > RC 31398/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31398/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.398 11/03/2025 12/03/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Crédito Acumulado Utilização Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado.</p><p>I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento matriz, de caminhão que será utilizado diretamente no transporte de mercadoria por outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, após a sua regular transferência interna, desde que o estabelecimento destinatário integre-o ao ativo imobilizado, o utilize pelo prazo mínimo de um ano e o tenha adquirido de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/03/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31398/2025, de 11 de março de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 12/03/2025EmentaICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado. I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento matriz, de caminhão que será utilizado diretamente no transporte de mercadoria por outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, após a sua regular transferência interna, desde que o estabelecimento destinatário integre-o ao ativo imobilizado, o utilize pelo prazo mínimo de um ano e o tenha adquirido de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01), informa que, por meio das atividades realizadas pela sua matriz e filial, ambas localizadas neste Estado, pretende adquirir um caminhão que irá ser integrado no ativo imobilizado da filial e servirá para transporte de mercadorias resultantes de sua atividade industrial. 2. Questiona: 2.1. Se pode realizar o pagamento do fornecedor do caminhão disponibilizado para sua filial com saldo existente no sistema de conta corrente da matriz, conforme artigo 73, inciso III, alínea “c”, do RICMS/2000. 2.2. Sendo possível a operação pretendida, se poderá se creditar do ICMS incidente na operação, respeitadas as frações previstas no artigo 61, §10, do RICMS/2000. 2.3. Não sendo possível a operação pretendia, ao transferir o crédito acumulado para outro estabelecimento da mesma empresa, conforme artigo 73, inciso I, do RICMS/2000, além dos lançamentos em GIA, realizados pelo contribuinte como outros débitos (unidade remetente do crédito) e outros créditos (unidade destinatária do crédito), se os valores serão migrados dos sistemas de conta corrente da unidade remetente para a unidade destinatária como crédito acumulado a ser utilizável.Interpretação3. Preliminarmente, observe-se que a presente resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, de utilização de crédito acumulado por parte da Consulente, partindo da premissa de que esse foi gerado e apropriado na forma estabelecida pela legislação (artigos 71 a 72-D do RICMS/2000), não servindo como meio hábil para a validação desse saldo. 4. Isso posto, esclarecemos que não existe óbice para que determinado estabelecimento de contribuinte paulista adquira caminhão que será utilizado diretamente no transporte de mercadoria por outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o estabelecimento filial destinatário utilize pelo prazo mínimo de um ano e tenha sido adquirido de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, sendo assegurado o crédito do bem do ativo imobilizado a ser apropriado a esse estabelecimento que efetivamente utilizar o bem em seu processo produtivo, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto. 5. Assim, não existe impedimento a que o estabelecimento matriz realize tal aquisição por meio da transferência de crédito acumulado, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, até porque esses dois estabelecimentos são, de fato, uma mesma pessoa jurídica, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no Estado de São Paulo. Por óbvio, a transferência do crédito acumulado ao fornecedor deve obedecer à disciplina estabelecida nos artigos 73 a 76 do RICMS/2000. 6. Quanto aos aspectos operacionais, vale dizer que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais. 6.1. Nesse sentido, informamos que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal “SIFALE” (Fale Conosco), no caminho https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao. A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas de informações da Subsecretaria da Receita Estadual, cabendo aos Postos Fiscais atender e orientar o público (artigos 53 e 62 do Decreto 66.457/2022). 7. Por oportuno, vale elucidar que o estabelecimento matriz também poderá transferir, nos termos do artigo 73, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigos 21 a 24 da Portaria SRE 65/2023, o crédito acumulado para a sua filial, a qual, após recebê-lo em sua conta fiscal conforme artigo 24, §1º, da Portaria SRE 65/2023, poderá solicitar a sua apropriação como crédito acumulado, consoante disposto no artigo 81 do RICMS/2000 e no artigo 15, inciso II, da Portaria SRE 65/2023. 8. Com efeito, conforme §2º do artigo 81 do RICMS/2000, autorizada a apropriação, o estabelecimento destinatário da transferência poderá utilizar o crédito acumulado apropriado para os mesmos fins e sob as mesmas condições relativamente ao estabelecimento gerador. 9. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário