Você está em: Legislação > RC 31406/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31406/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.406 12/05/2025 14/05/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com peças e partes que compõem aerogeradores, classificadas no código 7308.90.90 da NCM.</p><p></p><p>I. A isenção sob comento está condicionada a que a operação seja fato gerador do IPI e que essa operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero desse imposto.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31406/2025, de 12 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 14/05/2025EmentaICMS – Isenção (artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com peças e partes que compõem aerogeradores, classificadas no código 7308.90.90 da NCM. I. A isenção sob comento está condicionada a que a operação seja fato gerador do IPI e que essa operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero desse imposto.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central”, conforme CNAE 25.21-7/00, e por atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de estruturas metálicas”, conforme CNAE 25.11-0/00, informa que: 1.1. produz e comercializa componentes para o setor de energia eólica, incluindo peças e partes que compõem aerogeradores, atuando tanto dentro quanto fora do Estado de São Paulo; 1.2. ao emitir a nota fiscal de venda, classifica esses produtos no código 7308.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), “que abrange construções e suas partes (como pontes, comportas, torres, pilares, estruturas metálicas para telhados, entre outros), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06”; 1.3. de acordo com a cláusula primeira, item XIII, alínea "b", do Convênio ICMS nº 101/1997 o benefício se aplica a torres para suporte de energia eólica, classificadas nos códigos 7308.20.00 e 7308.90.90 da NCM. 2. Acrescenta, que aplica as alíquotas de 18%, relativamente ao ICMS, e de 3,25%, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e que há uma incerteza quanto a aplicação desse benefício pois o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997 estabelece que a isenção nele prevista somente se aplica a equipamentos isentos ou tributados à alíquota zero do IPI, e o produto classificado no código 7308.90.90 da NCM é tributado à alíquota de 3,25%. 3. Diante do exposto, questiona se essa tributação impede a aplicação da isenção prevista no Convênio ICMS nº 101/1997.Interpretação4.Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e que dúvidas relativas à classificação devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta. 5.Isso posto, o artigo 30, inciso IX, alínea “b”, do Anexo I do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/1997, estabelece isenção do ICMS nas operações com “partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90” da NCM. 6. Por sua vez, o item 1 do § 2º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece que “a isenção prevista neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados”. 7. Assim, tendo em vista a condição prevista no item 1 do § 2º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, no sentido de que a operação seja fato gerador do IPI e que essa operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero desse imposto, e que, conforme relato transcrito no item 2 da presente resposta, tal condição não é satisfeita, conclui-se pela não aplicação da isenção sob análise às operações que envolvam os produtos questionados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário